27 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-18.1999.5.02.0037 • 37ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd XXXXX-18.1999.5.02.0037 RECLAMANTE: H. R. S. RECLAMADO: D. S. M. L. M. E OUTROS (2) |
CONCLUSÃO
Em 13 de setembro de 2023, faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.
MILENE CORREIA MAIA
Esta execução prossegue pelos valores devidos a título de emolumentos, contribuições previdenciárias e custas processuais, que totalizam o valor de R$ 18945,48.
O Ministério da Economia/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME nº 6.155 de 25 de maio de 2021 que indica, em seu § 1º, do artigo 3º que: “…Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8981 de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012…"
Por sua vez, o artigo 1º da Portaria MF nº 75 determina: inciso I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (grifei).
Extrai-se, da leitura das normas editadas, que a União demonstrou desinteresse na inscrição na dívida ativa de débito consolidado de até R$ 20.000,00, reputando-o irrisório para fins de cobrança.
Assim, diante dos termos das Portarias acima indicadas e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, da insignificância e da eficiência (artigo 37, da CF/88) declaro extinta a presente execução.
Antes do arquivamento, intime-se a União Federal e as partes.
Decorridos os prazos, ao arquivo.
Int.
SÃO PAULO/SP, 13 de setembro de 2023.
SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR
Juíza do Trabalho Substituta