25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-92.2019.5.02.0511 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
17ª Turma - Cadeira 2
Publicação
Relator
MARIA DE LOURDES ANTONIO
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Ementa
PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
A extinção dos pedidos sem resolução de mérito não afasta a condenação do reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, pois aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, no caso a reclamante.