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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-66.2021.5.21.0004 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges

Partes

Relator

MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES
ROT XXXXX-66.2021.5.21.0004
RECORRENTE: E. T. N. S. C. L. E OUTROS (2)
RECORRIDO: E. F. S. E OUTROS (2)

DESPACHO

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte - SINTRO/RN em face do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal - SETURN celebrou acordo judicial nos autos do Dissídio Coletivo XXXXX-89.2020.5.21.0000 (DEJT 05.11.2021), no sentido de ser reconhecida a “força maior” no período da pandemia. E o Pleno deste Tribunal, por decisão da maioria, homologou a referida cláusula sexagésima oitava, que se encontra assim redigida, in textus:

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES POR FORÇA MAIOR

É admitida a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por força maior, nos termos do art. 501 da CLT, para as demissões ocorridas durante o estado de emergência e calamidade pública, no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, decorrente da crise sanitária do COVID-19 declarado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Primeiro. A indenização do aviso prévio e da multa rescisória do FGTS ficam reduzidos à metade e poderão ser pagos em até seis parcelas mensais, após a rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo. O pagamento do saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, estabilidade provisória e 13º salário proporcional, repercussão do aviso prévio, deverão ser pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo Terceiro. A presente cláusula não afeta as relações jurídicas que tenham sido objeto de sentença judicial transitado em julgado. (grifei).

Portanto, e levando-se me conta que a reclamante foi dispensada por motivo de força maior no dia 02.05.2020, com amparo no art. 10 do CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aplicação de tal cláusula à hipótese em análise.

Decorrido prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem-me
os autos conclusos.

NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2022.

MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador (a) Federal do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-21/1986408973/inteiro-teor-1986408981