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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-48.2021.5.23.0076 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJ de Análise de Recurso

Partes

Relator

PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-48.2021.5.23.0076
RECORRENTE: M. S.
RECORRIDO: D. F. S.

ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA

PROCESSO N. XXXXX-48.2021.5.23.0076

RECURSO DE REVISTA

RECORRENTE: M. S.

ADVOGADOS: YURI FLORES DA CUNHA FREITAS E OUTRO (S)

RECORRIDO: D. F. S.

ADVOGADOS: JOÃO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO (S)

LEI N. 13.015/2014

LEI N. 13.467/2017

TRANSCENDÊNCIA

Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS

Verifico que a demandada, ora recorrente, deixou de observar a exigência estabelecida no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, ao postular o reexame do acórdão quanto ao tema "compensação de jornada de trabalho/banco de horas".

Constato que, na hipótese, o recurso de revista não oferece condições técnicas para ultrapassar a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade em razão da falta de observância da exigência estabelecida no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT.

Com efeito, não se evidencia a correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da insurgência recursal.

Esclareço que a transcrição colacionada às fls. 1587/1598 do processo mostra-se inservível a tal mister, visto que a parte reproduziu, quase na íntegra, o tópico do acórdão que trata da matéria impugnada, sem delimitar as "razões de decidir" adotadas pelo órgão revisor no julgamento do conflito de interesses.

Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido:

"Na presente situação, a transcrição do acórdão, integralmente (inclusive do acórdão prolatado em sede declaratória), sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Contrariamente ao que sustenta o réu, os trechos do acórdão, quando transcritos, consubstanciam repetição genérica da decisão regional e dos precedentes consignados pelo Colegiado regional, sem qualquer indicação do exato fundamento do julgado impugnado. Agravo conhecido e não provido." (AG-ARR-86-29.2015.5.17.007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJE 18/11/2019).

Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior.

DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO

Alegações:

- violação ao art. da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A vindicada manifesta inconformismo em face da decisão proferida pela Turma Revisora no que concerne à manutenção da condenação exarada na sentença a título de "tempo à disposição".

Assevera que o período utilizado na troca de uniforme, à luz da dicção do art. da CLT, não pode ser considerado como hora laborada, visto que, nesse lapso temporal, o empregado não está efetivamente aguardando ou executando ordens do empregador.

Extraio do acórdão:

TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME

O Juízo de origem, ao analisar o pedido de pagamento de tempo à disposição, realizou o exame das cláusulas normativas que trataram a matéria e verificou que a Ré deu cumprimento às previsões contidas nas normas coletivas, mediante análise dos controles de frequência e comprovantes de pagamento, com vistas à constatação de regular pagamento ou compensação do tempo à disposição. Por essa razão, considerou indevido qualquer pagamento referente ao interregno até 31/10/2020.

Não obstante, por inexistir, nos autos, norma coletiva vigente no período de 2020/2021, condenou a Demandada ao pagamento de de 15 minutos diários, relativo à troca de uniforme, acrescido do adicional de horas extras de 55%, a partir de 01/11/2020 até a data do ajuizamento da ação (01/02/2021), com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

A título de esclarecimento, transcrevo "in verbis" os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante:

"Nos termos da Súmula n. 429/TST, em aplicação analógica, o tempo gasto no interior da empresa no início e término da jornada configura-se à disposição do empregador, desde que supere o limite de dez minutos diários, in verbis:

Súmula nº 429 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Contudo, a cláusula 11ª do ACT 2016/2017 e a Cláusula 14ª do ACT 2017/2018 (ID. 4967c8b) fixa que o tempo gasto para a troca de uniforme poderá ser compensado ou pago ao final do período de 06 (seis) meses como hora extraordinária:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MINUTOS DE PREPARO

Considerando que os empregados da produção utilizam a média total (entrada e saída) de 15 (quinze) minutos para troca de uniforme obrigatório; considerando que a empresa fornece gratuitamente uniforme limpo e o desjejum.

Considerando que durante o ano no calendário civil nacional conta-se com vários feriados que coincidem com os dias da semana e que é extensão (ponte) do mesmo poderia trazer benefícios aos empregados. Idêntico benefício poderá ser acarretado com a extensão do carnaval e de finais de semana.

As partes pactuam que o tempo gasto para a troca de uniforme, ora reconhecido pelas partes como sendo 15 (quinze) minutos diários, deverá compor banco de horas para compensação de dias úteis intercalados com extensão de feriados em finais de semanas prolongados, podendo também ser compensado entre os dias de segundas à sextas-feiras quando necessário, independente de feriados, a critério da empresa. Havendo necessidade, a compensação poderá ser feita inclusive em caráter pessoal e ou setorial.

Parágrafo primeiro - O banco de compensação terá a mesma vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser computados os minutos diários assim como as folgas eventualmente gozadas quadrimestralmente.

Parágrafo segundo - As compensações poderão ser feitas das seguintes maneiras:

I. Por solicitação individual desde quer haja saldo e acordado e aprovado pelo gestor;

II. Por gozo no período de férias;

III. Por dias que antecedem e ou sucedem feriados;

IV. Em dias de segunda e sexta-feira, dando prolongamento de final de semana, inclusive em caráter setorial.

Parágrafo Terceiro - Acordam as partes, que a critério da empresa, na hipótese do item II do parágrafo anterior (gozo no período de férias), poderá a empresa efetuar o pagamento de saldo parcial ou total até então devido ao empregado.

Parágrafo Quarto - Ao final de cada período de 06 (seis) meses será realizado balanço e o tempo que eventualmente não tenha sido compensado será remunerado como hora extraordinária, acrescido de adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

Parágrafo Quinto - Em qualquer tipo de rescisão de contrato de trabalho, com exceção dos desligamentos por justa causa, o saldo de horas não compensados deve ser totalmente pago.

Parágrafo Sexto - Não serão abrangidas pela presente cláusula as áreas administrativas e de apoio Administração de Pessoal, Administração da Unidade, Almoxarifado, Ambulatório Médico, Bem Estar Animal, Casa de Hospede, Compra de Gado, Comunicações, Copa/Cozinha, Tecnologia da Informação, Faturamento, Financeiro, Fiscal, Jurídico, Lavanderia, Menor Aprendiz, Recebimento e Expedição, Recrutamento e Seleção, Serviço Social, SIF/administrativo, Sustentabilidade, Transportes Refrigerados, Gerencia Industrial, PCP, Restaurante, Segurança Patrimonial e Sesmt, bem como outros setores que não fazem a marcação de ponto dentro da indústria e não fazem jus aos minutos de preparo para início das atividades. (grifei)

Tal previsão constou, também, nas ACTs 2018/2019 e 2019/2020.

Inexiste norma coletiva vigente ao período de 2020/2021.

Compulsando os recibos de pagamento juntados aos autos, concluo que a ré pagou as horas extraordinárias relativas à troca de uniforme como, por exemplo, pode ser constatado nos meses de outubro/2017, abril/2018 e outubro de 2018. Portanto, a ré respeitou a periodicidade prevista nos Acordos Coletivos.

Assim, competia à parte autora o ônus de demonstrar eventuais diferenças, portanto, indevido qualquer pagamento referente ao interregno até 31/10/2020, contudo, posteriormente inexiste qualquer norma coletiva que embase o pagamento de tão somente 15 minutos, como alega a reclamada, ônus que lhe competia provar.

Nesse passo, referente ao período posterior (a partir de 01/11/2020) é devido pagamento de mais 15 minutos por dia, relativo à troca de uniforme, tempo esse alegado pela parte autora como necessário para troca de uniforme, já descontados os tempos de 15 minutos em tese pagos pela ré e admitidos pelo autor como tal.". (ID. 82367c0 - Págs. 14/16, negritei).

Contra essa decisão, insurge-se a Vindicada, por meio de recurso ordinário, argumentando, em suma, que o tempo de preparo era devidamente compensado, conforme previsão contida na cláusula 14ª do ACT 2018/2019, razão pela qual não é devido o pagamento correspondente, como horas extras.

Sem razão.

Consoante bem observado pelo Juízo singular, não há, nos autos, norma coletiva vigente no período de 2020/2021, que autorize a integração do tempo destinado à troca de uniforme ao banco de horas instituído pela Ré para posterior compensação.

Logo, em relação ao interregno em referência, incumbia à Demandada a comprovação da quitação dessas horas nos comprovantes de pagamento, encargo do qual não se desincumbiu a contento, visto que, da análise dos comprovantes de pagamento de salários jungidos ao feito (ID. ba3d28c), não é possível constatar o pagamento de horas extras por tempo à disposição (troca de uniforme).

Destarte, não merece reparo a sentença na qual foi deferido o pagamento desta parcela, em relação ao período em que não há norma coletiva vigente.

Nego provimento.” (Id a2879b4, destaques no original).

A partir premissas delineadas no acórdão, não vislumbro violação à norma invocada pela parte recorrente, nos moldes previstos pela alínea c do art. 896 da CLT.

Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de dissenso interpretativo, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se mostram aptos a tal mister.

Com efeito, o julgado reproduzido à fl. 1608, proveniente do TRT da 24ª Região, não atende às exigências formais previstas na Súmula n. 337 do col. TST.

Quanto às demais decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1608/1609) verifico que, no particular, não restou atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade. (Aplicação da Súmula n. 296/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à origem.

Publique-se.

PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO

Desembargador-Presidente

(mcbcp)

CUIABA/MT, 13 de dezembro de 2022.

PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Desembargador (a) Federal do Trabalho

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