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30 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-88.2015.5.24.0005 • Vara do Trabalho - 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande

Assunto

Indenização por Dano Moral 14010
Diárias 13845
Aviso Prévio 13994
DIREITO DO TRABALHO 864
Responsabilidade Civil do Empregador 14007
Intervalo Intrajornada 13772
Anotação/Retenção da CTPS 14017
Integração ao Salário 13902
intervalo Interjonadas 13771
Rescisão do Contrato de Trabalho 13949
Direito Individual do Trabalho 12936
Adicional Noturno 13765
Adicional de Hora Extra 13799
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831
Verbas Rescisórias 13970
Saldo de Salário 14001
Férias Proporcionais 13996
Horas Extras 13769
Auxílio/Tíquete Alimentação 13863
Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição 13774
Reflexos 13796
Duração do Trabalho 13764
Décimo Terceiro Salário Proporcional 13995
Multa Prevista em Norma Coletiva 13850

Juiz

KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
ATOrd XXXXX-88.2015.5.24.0005
AUTOR: A. G. B. F.
RÉU: R. M. O. S.

Vistos.

1. No retorno do processo constata-se:

1.1. A r. sentença de id. 62dccb8 foi parcialmente reformada pelo v. acórdão de id. 9c5dfc6.

1.2. Houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista pela reclamada, o qual foi negado seguimento (id. e79d56a).

1.3. Determinada a reautuação do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada (id. 9e681c7), foi dado parcial provimento no tocante ao tema “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável” para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes (id. 480a228).

1.4. Houve substituição dos pagamentos efetuados a título de depósito recursal por apólices de seguro garantia judicial, e os respectivos valores foram devolvidos à reclamada (id. 82c92c7).

2. Certificado o trânsito em julgado em 8/9/2023.

3. Para liquidação das contas, e por aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), nomeio o perito contábil JOSÉ NELSON MARIN FERRAZ, que deverá apresentar o laudo em 15 dias.

4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes e a União (Procuradoria Geral Federal – INSS) para manifestação quanto aos cálculos. Prazo das partes de 08 dias e da União de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos da lei.

5. Em hipótese de impugnação, o impugnante deverá fazê-lo de forma fundamentada, o que significa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão ( § 2º do art. 879 da CLT).

6. O reclamante, no prazo supra, deverá indicar por quais meios pretende seja promovida a execução e assim, se pretende que sejam utilizados os convênios do TRT de busca de bens, e as demais medidas de praxe até a satisfação integral da execução. O silêncio valerá como resposta em sentido positivo.

CAMPO GRANDE/MS, 07 de novembro de 2023.

KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO
Juíza do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-24/2038417289/inteiro-teor-2038417292