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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-30.2020.5.03.0151 MG XXXXX-30.2020.5.03.0151

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Oswaldo Tadeu B.Guedes
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Ementa

PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM DETERMINADA ÁREA MÉDICA.

Segundo o art. 465, caput, do CPC, "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Nesse sentido, se a enfermidade alegada pelo reclamante na petição inicial decorre de trauma crânio-encefálico por ele sofrido em acidente de trabalho, necessária se faz a nomeação de perito especialista em Neurologia, não bastando, para tanto, a formação em Medicina do Trabalho. Portanto, se não observada a formação exigida na nomeação do responsável pela prova técnica, há que se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para reabertura da instrução processual, com determinação de realização de nova perícia, com a observância da exigência em tela. (Destaques acrescidos)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1242932224

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