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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Adicional de Periculosidade • XXXXX-77.2021.5.03.0029 • 1ª Vara do Trabalho de Contagem do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Contagem

Assuntos

Adicional de Periculosidade

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor1060706%20-%20Prova%20Emprestada.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-77.2021.5.03.0029

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 25/08/2021

Valor da causa: R$ 86.348,71

Partes:

AUTOR: THIAGO HENRIQUE RIBEIRO IZAU

ADVOGADO: sueli santana da silva

RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALOUCHE

PERITO: LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número XXXXX-41.2019.5.03.0032

em 05/07/2019 14:43:43 - 91fd332 e assinado eletronicamente por:

- EDUARDO SILVA E SOUZA

Consulte este documento em:

https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

usando o código: XXXXX00090767539

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

PROCESSO : XXXXX - 41. 2019. 503. 0032

RECLAMANTE : LEONARDO PEREIRA SANTOS

RECLAMADO : MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A.

I - INTRODUÇÃO

LEONARDO PEREIRA SANTOS ingressou com reclamatória trabalhista

contra MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. reivindicando, entre outros itens, direito a adicional de insalubridade e periculosidade, nos termos do exposto no item n.º III, da inicial, de ID 4a3376b pág. 2.

Para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia, conforme ata de ID 8ba5b06.

A diligência pericial foi realizada no dia 18 / 06 / 2019, às 9:30 h., no local em que o Reclamante trabalhava, nas Dependências da Magnesita Refratários, situada à Praça Louis Ensch, nº 240, Bairro Cidade

Industrial, Contagem. A diligência pericial foi acompanhada pelo Reclamante, pelo Assistente Técnico do Reclamante, Dr. Wagner Lage Vieira, Engenheiro Segurança do Trabalho, e pelo Assistente Técnico do Reclamado, Dr. Antônio Eduardo

T. Hardy, Engenheiro Segurança do Trabalho.

As informações sobre as atividades e ex-locais de trabalho do Reclamante

foram obtidas com as seguintes pessoas:

FUNCIONÁRIO CARGO

CLAUDINEI DE MORAES CUNHA SUPERVISOR

PABLO ALMEIDA COSTA ALMOXARIFE

EDUARDO MÁRCIO GONÇALVES ALMOXARIFE

II - LEGISLAÇÃO APLICADA E METODOLOGIA

A análise de insalubridade nas atividades / ex-local de trabalho do Reclamante foi feita com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15 (NR - 15) e seus Anexos, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Para cada agente identificado foi verificado se o Reclamado cumpriu as

disposições do subitem 15.4.1 da NR - 15, com relação à eliminação ou neutralização da insalubridade.

Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) porventura

fornecidos, foi verificado se houve o cumprimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 6 (NR - 6), da Portaria n.º 3.214/78.

A análise de periculosidade nas atividades / ex-local de trabalho do Reclamante foi feita com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 16 (NR- 16) e seus Anexos, na Portaria n.º 518, de 04/04/03, e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86.

Para identificação das atividades e ex-local de trabalho do Reclamante, foram entrevistados o mesmo e as pessoas relacionadas no item I do Laudo.

III - DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE

Data de admissão : 13 / 05 / 2013

Data de demissão : 09 / 01 / 2019

Cargo (s) Período (s)

Operador Auxiliar Produção 13 / 05 / 2013 a 31 / 05 / 2014

Operador Auxiliar Prensa 01 / 06 / 2014 a 30 / 06 / 2015

Operador Prensa Mantenedor 01 / 07 / 2015 a 09 / 01 / 2019

IV - ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE

MAGNESITA REFRATÁRIOS realiza fabricação de produtos refratários.

O Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Produção e Operador Auxiliar Prensa , durante período laboral compreendido entre Maio de 2013 a Janeiro de 2015 , realizava suas atividades no setor das prensas, onde são fabricados tijolos refratários, instalado em galpão fechado.

As atividades do Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Produção e Operador Auxiliar Prensa , durante período laboral compreendido entre Maio de 2013 a Janeiro de 2015 , consistiam em operar prensas para fabricação de tijolos refratários, trocar moldes das fôrmas das prensas, operar ponte rolante para movimentação de matéria prima, regular prensa de acordo com modelo de tijolo a ser fabricado, acionar comandos da prensa para fabricação dos tijolos refratários, pesar e medir dimensões dos tijolos fabricados, armazenar tijolos fabricados em carrinhos ou padiolas para transporte.

O Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Prensa e Operador Prensa Mantenedor , durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , realizava suas atividades em todo galpão da fábrica de produtos refratários aluminosos, instalado em galpão fechado.

As atividades do Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Prensa e Operador Prensa Mantenedor , durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , consistiam em coletar materiais descartados do processo de produção de tijolos refratários, esvaziar tambores contendo produtos químicos usados (graxa, óleo, tinta, etc), transferir resíduos para bags para serem transportados ao setor de inservíveis, limpar bandejas das prensas para remoção de sobra de resíduo refratário, auxiliar na limpeza de prensas, descartar massas refratárias que não atendiam ao controle de qualidade, encaminhar massa refratária para setor responsável pela análise do material não aproveitável, limpar fosso da área das prensas.

V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE

Foram pesquisados nas atividades / ex-local de trabalho do Reclamante possíveis agentes de insalubridade, dentre os definidos na NR - 15 e seus Anexos, da Portaria n.º 3.214, de 08/06/78.

V.1 - NÍVEIS DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE - ( ANEXO 1 )

O Nível Equivalente de Ruído (LEQ) a que permanecia exposto o Reclamante no setor de prensas, era igual a 89,8 dB (A) , valor superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela Norma Vigente, igual a 85 dB (A).

O Nível Equivalente de Ruído (LEQ) a que permanecia exposto o Reclamante ao realizar coleta de resíduos, era igual a 88,2 dB (A) , valor superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela Norma Vigente, igual a 85 dB (A).

V. 2 - POEIRAS MINERAIS - ( ANEXO 12 )

A Concentração de Sílica Livre Cristalizada a que permanecia exposto o Reclamante no setor de prensas, era igual a 0,331 mg / m 3 , valor inferior ao Limite de Tolerância calculado, igual a 1,436 mg / m 3 .

A Concentração de Sílica Livre Cristalizada a que permanecia exposto o Reclamante ao realizar coleta de resíduos, era igual a 0,156 mg / m 3 , valor inferior ao Limite de Tolerância calculado, igual a 4,00 mg / m 3 .

V. 3 - AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA - ( ANEXO 13 )

O Reclamante, quando auxiliava na limpeza das prensas, durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , utilizava desengraxante, produto químico alcalino, que contém em sua composição, hidróxido de potássio, agente químico considerado insalubre pela Norma Vigente. O emprego do desengraxante ocorria com frequência reduzida, sendo estimada 1 (uma) vez por semana, despendendo até 2 (duas) horas em cada vez.

Composição desengraxante : água, hidróxido de potássio, tensoativo aniônico, glicóis, conservantes, veículo, corante.

ENQUADRAMENTO ADOTADO

NR - 15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS

OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau médio

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos .

(grifos do perito)

V. 4 - MEDIDAS DE CONTROLE

De acordo com Fichas de Comprovação de Fornecimento de EPIs,

anexadas aos autos em ID d358bbf, foram fornecidos ao Reclamante,

calçado segurança, luvas de raspa, luvas nitrilon, protetor auricular, óculos segurança, máscara respiratória, capacete, creme proteção para pele.

Para proteção contra exposição a ruídos excessivos, era necessário o

fornecimento de protetor auricular, EPI fornecido adequadamente pelo Reclamado, em condições de neutralização da insalubridade apurada.

Para proteção contra exposição a produto químico alcalino e corrosivo, era necessário fornecimento de luvas nitrilon e creme para proteção das mãos, EPIs fornecidos adequadamente pelo Reclamado, em condições de neutralização da insalubridade apurada.

VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE

Foram pesquisados nas atividades / ex-local de trabalho do Reclamante

possíveis agentes de periculosidade, dentre os estabelecidos na NR - 16 e seus Anexos, da Portaria n.º 3.214, de 08/06/78, no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, e na Portaria n.º 518, de 04/04/03.

VI. 1 - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPLOSIVOS ( NR - 16, ANEXO 01 )

No depósito de materiais instalado próximo às prensas, local de trabalho do Reclamante, havia armazenamento de pó de alumínio, produto com característica explosiva, até 28 / 12 / 2015.

As distâncias entre o local de armazenamento do pó de alumínio e as prensas onde o Reclamante trabalhava, eram inferiores a 45 metros. O tempo de permanência nos postos de trabalho dentro da área de risco, variava de acordo com necessidade.

A quantidade de pó de alumínio, material com característica explosiva, armazenado no depósito próximo às prensas, era de 1.200 (um mil e duzentos) quilogramas. De acordo com a Norma Vigente, é considerada área de risco a faixa de terreno até a distância máxima de 45 metros da área de armazenamento de material explosivo, quando a quantidade armazenada é até 4,5 toneladas, portanto o Reclamante permanecia em área de risco ao operar prensas.

O Reclamante, ao realizar coleta de resíduos, realizava atividades com

permanência nos setores de misturador FAPE, prensas e massas LD, produtos não moldáveis, locais onde havia até 28 / 12 / 2015,

armazenamento em depósito de materiais, de pó de alumínio, produto com característica explosiva,. No setor do misturador FAPE havia armazenamento de 1.200 (um mil e duzentos) quilogramas,

permanecendo o Reclamante, durante as coletas, em distâncias inferiores a 45 (quarenta e cinco) metros do depósito. No Setor de prensas e massa LD, havia armazenamento de 7.200 (sete mil e

duzentos) a 9.000 (nove mil) quilogramas, permanecendo o Reclamante, durante as coletas, em distâncias inferiores a 90 (noventa)

metros do depósito. No setor de não moldados, havia armazenamento de 1.200 (um mil e duzentos) quilogramas, permanecendo o Reclamante, durante as coletas, em distâncias inferiores a 45 (quarenta e cinco) metros do depósito. Portanto ao realizar coleta de resíduos nesses setores, permanecia dentro da área considerada de risco pela Norma Vigente.

ENQUADRAMENTO ADOTADO

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

COM EXPLOSIVOS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

nessa atividade , ou que

a. no armazenamento de explosivos . Todos os trabalhadores

permaneçam na área de risco.

1. São consideradas áreas de risco:

QUADRO Nº 2

QUANTIDADE ARMAZENADA EM FAIXA DE TERRENO ATÉ A

QUILOS DISTÂNCIA MÁXIMA DE

Até 4.500 45 metros

Mais de 4.500 até 45.00 90 metros

VI. 2 - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE INFLAMÁVEIS ( NR - 16, ANEXO 02 )

Na área da máquina de mistura de produtos não moldados, local de trabalho do Reclamante durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , havia armazenamento, até 30 / 06 / 2017, em 2 (dois) ou 3 (três) dias da semana, de dois tambores lacrados com capacidade para 200 (duzentos) litros cada, contendo resina prefere, líquido inflamável, Ponto de Fulgor igual a 16ºC, e eram utilizados dois tambores, com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, para fabricação dos produtos não moldados. O Reclamante ao realizar coleta de resíduos no local, permanecia dentro do galpão fechado onde estavam armazenados os tambores contendo líquido inflamável, em área considerada de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis.

O Reclamante alegou que, durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , necessitava buscar produtos químicos em depósito, instalado em recinto fechado, onde havia armazenamento de 18 (dezoito) recipientes com capacidade cada de 20 (vinte) litros, contendo verniz, produto inflamável, e 80 (oitenta) recipientes com capacidade cada de 20 (vinte) litros contendo ácido acético, líquido inflamável, Ponto de Fulgor igual a 39ºC. O Reclamante alegou que necessitava entrar no depósito 1 (uma) vez por dia, com tempo de permanência dentro do depósito em cada entrada de 10 (dez) minutos.

A quantidade de líquidos inflamáveis armazenados dentro do depósito, em recipientes com capacidade superior a 5 (cinco) litros, era superior a 200 (duzentos) litros, em condições de gerar área de risco.

ENQUADRAMENTO ADOTADO

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

b. no transporte e armazenagem de Todos os trabalhadores da inflamáveis líquidos e gasosos área de operação . liquefeitos e de vasilhames vazios

não desgaseificados ou decantados.

2. PARA OS EFEITOS DESTA NORMA REGULAMENTADORA (NR) ENTENDE-SE COMO:

III.- Armazenagem de inflamáveis líquidos em tanques

e vasilhames :

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável

ou não, desgaseificados ou decantados.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO

s. armazenamento de vasilhames Toda a área interna do recinto . que contenham inflamáveis

líquidos ou vazios não

desgaseificados ou decantados,

em recinto fechado .

VII - QUESITOS DO RECLAMANTE ( ID 45ef722 )

1. Poderia o Dr. Perito informar os horários de trabalho do Reclamante? Questão impertinente ao objeto desta perícia.

2. Queira o Sr. Perito informar os locais de trabalho do Reclamante, mencionando o nome e número da seção, galpão e equipe, quando houver. Vide item IV - ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE.

3. Informar as atividades desempenhadas pelo Reclamante, seus respectivos período e datas. Favor descrever detalhadamente tais atividade. Vide item IV - ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE.

4. Poderia o I. Expert informar detalhadamente as condições ambientais do setor de trabalho do Reclamante? Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

5. Poderia informar se o Reclamante trabalhava em ambientes em contato com agentes físicos, químicos, biológicos, radioativos ionizantes e não ionizantes, em condições agressivas à saúde humana? Se positiva a resposta, especificar quais eram esses agentes, qual o tempo de exposição aos mesmos e se estão de acordo com a legislação? Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

6. Se verificado a presença de agentes químicos, informar a sua composição química, nomenclatura científica e se tais produtos são de uso permitido pelos órgãos públicos. Favor anexar ficha técnica dos mesmos. Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

7. Quais os níveis de ruído encontrado no ambiente de trabalho do Reclamante? Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

8. O Reclamante tinha contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, descritos no Anexo 13 da NR-15? E com os do Anexo 11

da Nr-15? Caso positiva a respostas, especificar tais agentes.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

9. Queira o Dr. Perito informar se a exposição do Reclamante a vibrações estão acima dos limites previstos na Norma ISO recomendada no anexo 08 da Portaria 3.214/78?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

10. Indagar aos operários se as condições de trabalho vigentes por oportunidade da perícia e nos últimos 05 (cinco) anos são as mesmas ou, se foram modificadas? Se positiva a resposta, especificar as modificações sofridas.

As mesmas .

11. Poderia o I. Expert informar se o Reclamante se submeteu a exames admissionais, periódicos e demissionais (audiometrias, sangue, etc)? Se positiva a resposta, favor juntar cópias aos autos.

Questão impertinente ao objeto desta perícia.

12. Informar se a Reclamada forneceu equipamentos de proteção individual ao Reclamante, de acordo com a NR-6 e NR-9.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

13. Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, favor informar quando foram entregues.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

14. Caso tenha sido fornecido EPI ao Reclamante, poderia o Dr. Perito informar qual a vida útil de cada EPI fornecido?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

15. Ainda, existia compatibilidade do uso do EPI, caso fornecido, com o exercício das tarefas desempenhadas pelo Reclamante?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

16. Queira o Dr. Perito anexar documentos de fornecimento de EPI's.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

17. Favor anexar cópia dos certificados de aprovação ( CA), expedidos pelo órgão competente, dos EPI's, caso fornecidos pela Reclamada.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

18. De acordo com o certificado de aprovação ( CA), eram os EPI's adequados para neutralizar todos os riscos encontrados?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

19. Informar se o Reclamante recebeu treinamento adequado para usar os EPI's? Favor juntar documentos que comprovem os treinamentos.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

20. Informar se o uso dos EPI's era fiscalizado pela empresa e se o Reclamante efetivamente usava os EPI's.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

21. Poderia o Sr. Perito informar se a Reclamada possuía equipamento de proteção coletiva? E se tais equipamentos eliminaram os agentes e condições agressivas à saúde do Reclamante?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

22. Informar se as atividades do reclamante eram insalubres e em que grau.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

23. Queira o exper t efetuar a medição da quantidade de sílica livre no ar e pnoc, e se os sistemas de despoeiramento é eficaz, tudo conforme documento oficial do Ministério do Trabalho e Emprego?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

24. Poderia o Expert informar se o Reclamante executava atividades e operações com produtos inflamáveis e/ou permanecia em área considerada de risco, nos termos da NR-16?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

25. Poderia o Dr. Perito informar qual a quantidade de todos os produtos/ líquidos inflamáveis existentes dentro do galpão de trabalho do Reclamante?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

26. Estas quantidades são as mesmas da época em que o Reclamante laborava para a Reclamada?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

27. O galpão de trabalho do Reclamante era um recinto fechado? Favor justificar a resposta.

Sim .

28. Existe almoxarifado ou reservatório de produtos químicos no galpão onde o Reclamante laborava? Caso positiva resposta, especificar a quantidade contida neste local.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

29. No local de trabalho do Reclamante são utilizados botijões de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)? Caso positiva a resposta, em que quantidade?

Não .

30. O Reclamante trabalhava próxima a alguma bomba de abastecimento de combustível? Caso afirmativo, a que distância?

Não .

31. O Reclamante fazia enchimento de vasilhames com combustível líquido?

Não .

32. O Reclamante fazia manutenção em barramentos de máquinas elétricas energizadas e/ou energizáveis, em condições de risco? Favor descrever tais máquinas e as condições de energizamento.

Não .

33. Queira o Dr. Perito informar se foi encontrado no local de trabalho do Reclamante alguma sinalização de segurança? Favor descrever os dizeres das placas e cartazes existentes.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

34. Queira informar o Dr. Perito se o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade instituído pela legislação vigente.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

35. Queira o expert informar se no local ou próximo ao local de trabalho do reclamante há armazenamento de pó de alumínio, liga de magnésio-

alumínio e em qual quantidade? Em caso de ser positiva a resposta se estes estão estocados de maneira correta?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

36. Se pó de alumínio e silício elementar são manuseados na Reclamada? Se tais produtos forem manuseados na presença de umidade geram gases de hidrogênio altamente explosivos?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

37. O pó de alumínio, produto que em contato com água (agente exterior umidade) reage formando hidróxido de alumínio, liberando assim, gás hidrogênio rapidamente e calor mais lentamente? O gás hidrogênio liberado por esta reação química é explosivo e libera energia (calor) e alta pressão?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

38. Caso positiva a resposta do quesito anterior, legalmente, o pó de alumínio se enquadra com produto explosivo, na letra b, do item 16.5 da NR 16, que preleciona, "Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a...b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. (grifo nosso)?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

39. O pó de alumínio é substancia que rapidamente libera gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas capazes de gerar explosão? Esta situação é relatada na ficha de informação e segurança de produtos químicos - FISQ - colacionada aos autos?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

40. A situação acima mencionada também é relatada na ficha de segurança do produto. no item 10, que trata da reatividade/estabilidade, que assim

preleciona:" Reações perigosas: Com água: Forma lentamente gás de hidrogênio inflamável e explosivo e calor. A velocidade de geração aumenta ligeiramente com partículas menores. Misturas de água/pó de alumínio podem ser perigosas em espaços fechados", sim ou não.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

VIII - QUESITOS DO RECLAMADO ( ID b55bc3b )

1. Pede-se ao Sr. Perito que descreva minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como os locais de trabalho, durante o pacto laboral. Gentileza informar: cargos ocupados, funções exercidas, períodos de duração diária no exercício de cada atividade e respectivos postos de trabalho.

Vide item IV - ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE.

2. Gentileza descrever os locais de trabalho do autor, bem como quais eram especificamente as suas atividades, relatando, inclusive, se havia contato direto ou manipulação de agentes insalubres.

Vide item IV - ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE.

3. Tendo como parâmetros as atividades e locais de trabalho do autor, gentileza informar o Sr. perito na forma regulamentada pela NR. 15 / Portaria 3214/78 do MTE se foi constatado a presença de algum agente insalubre, declinando ainda o especialista, qual seria este agente e metodologia de avaliação?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

4. Caso haja a ocorrência de algum agente insalubre, pode informar se a exposição aos agentes ocorria de forma habitual, eventual, ou intermitente, ante aos dados devidamente apurados?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

5. Pode o Sr. perito informar se a ré fornecia equipamentos de segurança individual e se estes eram capazes de neutralizar a insalubridade acaso existente? Fundamentar.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

6. A reclamada orienta os empregados sobre normas de segurança e, principalmente, quanto à utilização adequada e conservação dos Equipamentos de Proteção Individual?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

7. No que concerne às atividades e ambientes de trabalho do reclamante, há caracterização de insalubridade? Caso positivo, favor citar o dispositivo legal em que se enquadra tal caracterização.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

8. É obrigatório nos locais de trabalho do Reclamante o uso de EPI's?

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

9. Nos locais de trabalho do reclamante na reclamada existem placas educativas e de sinalização quanto à obrigatoriedade do uso de EPI's? Favor descrevê-las.

Sim .

10. Em eventual caracterização de insalubridade informe ao Douto Juízo a legislação (Lei, Decreto, Portaria, Norma Regulamentadora, Anexo) em que se baseou o senhor perito para tal conclusão.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

11. Gentileza detalhar o tempo de exposição diária, em minutos ou horas.

Vide item V - PESQUISA DE INSALUBRIDADE.

12. O Reclamante manuseou ou trabalhou diretamente com algum agente agressor que lhe pudesse conferir o adicional de periculosidade?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

13. Esteve alguma vez o Reclamante exposto a algum agente agressor que lhe pudesse conferir adicional de periculosidade? Favor esclarecer como se dava esta exposição, e qual a proporcionalidade do tempo de trabalho do obreiro havia a suposta exposição, considerando uma jornada de 8 horas diárias.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

14. Em face da previsão e tipicidade do art. 193, da CLT, que exige impliquem as atividades ou operações do empregado, pelo método de trabalho ou por sua natureza, o contato permanente com agentes perigosos, com a excludente do § 1º, do art. , do Decreto no. 93.412/86,

pergunta-se: estaria o Reclamante exposto a risco periculoso na forma

do binômio acima: contato permanente em condições de risco acentuado?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

15. Tecnicamente, o que é" risco acentuado "?

Toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave a integridade física do trabalhador.

16. As atividades e condições constantes do ambiente de trabalho do autor são de" risco acentuado "? Em eventual resposta afirmativa, pede-se fundamentar, demonstrando para o Douto Juízo e as partes qual é este risco acentuado.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

17. Era" permanente ", durante a jornada de trabalho do autor, a presença de" risco acentuado ", seja em sua atividade ou posto de trabalho? Em caso afirmativo, detalhar minuciosamente o risco acentuado existente, relatando e até demonstrando como este risco atingiria o autor ou o posto de trabalho.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

18. Tendo em vista que o fator distância é premissa condicionante para a caracterização da periculosidade nos moldes legais, informar o Sr. Perito: Qual a distância de fonte de risco em relação aos pontos de efetivo labor por parte do Reclamante?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

19. Qual a distância de fonte de risco em relação aos pontos de efetivo labor por parte do Reclamante?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

20. Ao informar a distância, esta deverá ser seguida do desenho esquemático com rigor de escala, sejam enquadrados os pontos fixos assim como os itinerantes:

De acordo com artigo 429 do CPC, o uso de croqui é opcional do perito.

21. Se o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, informar o enquadramento normativo e o tempo-exposição?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

22. Caso seja constatada a presença de produtos inflamáveis no setor de trabalho do Autor, anexar análise laboratorial atual do mesmo indicando a sua composição e ponto de fulgor Juntar laudo ou elaborar a medição. Havia quantos reservatórios destes produtos? Qual a capacidade destes

reservatórios?

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

23. Por fim, pede-se aos Srs. Peritos que informem qual foi o tempo gasto na realização da peritagem no local de prestação laboral da reclamante

e quais as fontes de informações utilizadas para obtenção das informações lançadas no Laudo.

Vide item VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE.

IX - CONCLUSÃO

Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR - 15 e seus Anexos, conclui-se:

O Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Produção e Operador Auxiliar Prensa , durante período laboral compreendido entre Maio de 2013 a Janeiro de 2015 , ao operar prensas para fabricação de tijolos refratários, trocar moldes das fôrmas das prensas, operar ponte rolante para movimentação de matéria prima, regular prensa de acordo com modelo de tijolo a ser fabricado, acionar comandos da prensa para fabricação dos tijolos refratários, pesar e medir dimensões dos tijolos fabricados, armazenar tijolos fabricados em carrinhos ou padiolas para transporte, permanecia exposto ao Nível Equivalente de Ruído (LEQ) igual a 89,8 dB (A) , valor superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela Norma Vigente, igual a 85 dB (A), porém foi apurado o fornecimento do EPI necessário, protetor auricular, em condições de considerar, tecnicamente, neutralizada a insalubridade apurada.

Portanto não ficou caracterizada a insalubridade , devido à neutralização dos agentes insalubres apurados através da utilização satisfatória dos EPI’s, durante período laboral compreendido entre Maio de 2013 a Janeiro de 2015 .

O Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Prensa e Operador Prensa Mantenedor , durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , ao coletar materiais descartados do processo de produção de tijolos refratários, esvaziar tambores contendo produtos químicos usados (graxa, óleo, tinta, etc), transferir resíduos para bags para serem transportados ao setor de inservíveis, limpar bandejas das prensas para remoção de sobra de resíduo refratário, auxiliar na limpeza de prensas, descartar massas refratárias que não atendiam ao controle

.

de qualidade, encaminhar massa refratária para setor responsável pela análise do material não aproveitável, limpar fosso da área das prensas, permanecia exposto ao Nível Equivalente de Ruído (LEQ) igual a 88,2 dB (A) , valor superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela Norma Vigente, igual a 85 dB (A), e quando auxiliava na limpeza das prensas, utilizava desengraxante, produto químico alcalino, que contém em sua composição, hidróxido de potássio, agente químico considerado insalubre pela Norma Vigente, porém foi apurado o fornecimento dos EPIs necessários, protetor auricular, luvas nitrilon e creme para proteção das mãos, em condições de considerar, tecnicamente, neutralizadas as insalubridades

apuradas.

Portanto não ficou caracterizada a insalubridade , devido à neutralização dos agentes insalubres apurados através da utilização satisfatória dos EPI’s, durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 .

Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR - 16 e seus Anexos, do Decreto n.º 93.412/86, e da Portaria n.º 518/03, conclui-se:

O Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar

Produção e Operador Auxiliar Prensa , durante período laboral

compreendido entre Maio de 2013 a Janeiro de 2015 , ao operar prensas para fabricação de tijolos refratários, trocar moldes das fôrmas das prensas, operar ponte rolante para movimentação de matéria prima, regular prensa de acordo com modelo de tijolo a ser fabricado, acionar comandos da prensa para fabricação dos tijolos refratários, pesar e medir dimensões dos tijolos fabricados,

armazenar tijolos fabricados em carrinhos ou padiolas para transporte,

permanecia em faixa de terreno considerada área de risco em razão do armazenamento de pó de alumínio, produto com característica explosiva, sendo que a distância entre o local de trabalho do Reclamante ao operar prensas e o local onde era armazenado o pó de alumínio era inferior a 45 (quarenta e cinco) metros, permanecendo nestas ocasiões, em áreas de risco estabelecidas pela Norma Vigente.

Portanto caracterizada a periculosidade , Explosivos, Anexo 1, durante período laboral compreendido entre Maio de 2013 a Janeiro de 2015 .

O Reclamante, exercendo os cargos de Operador Auxiliar Prensa e Operador Prensa Mantenedor , durante período laboral

compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 , ao coletar materiais descartados do processo de produção de tijolos refratários, esvaziar tambores contendo produtos químicos usados (graxa, óleo, tinta, etc), transferir resíduos para bags para serem

transportados ao setor de inservíveis, limpar bandejas das prensas para remoção de sobra de resíduo refratário, auxiliar na limpeza de prensas, descartar massas refratárias que não atendiam ao controle de qualidade, encaminhar massa refratária para setor responsável pela análise do material não aproveitável, limpar fosso da área das prensas, permanecia nos setores de misturador FAPE, prensas e massas LD, produtos não moldáveis, locais onde havia até 28 / 12 / 2015, armazenamento de pó de alumínio, produto com

característica explosiva, permanecendo durante as coletas, em distâncias inferiores a 45 (quarenta e cinco) metros do depósito, portanto dentro da área considerada de risco pela Norma Vigente, permanecia na área da máquina de mistura de produtos não moldados, local onde havia armazenamento, até 30 / 06 / 2017, em 2 (dois) ou 3 (três) dias da semana, de dois tambores lacrados com capacidade para 200 (duzentos) litros cada, contendo resina prefere, líquido inflamável, Ponto de Fulgor igual a 16ºC, e eram utilizados dois tambores, com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, para fabricação dos produtos não moldados, permanecendo dentro do galpão fechado onde estavam armazenados os tambores contendo líquido inflamável, em área considerada de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis, e alegou que, necessitava

buscar 1 (uma) vez por dia, com tempo de permanência dentro do depósito em cada entrada de 10 (dez) minutos, produtos químicos armazenados em depósito, instalado em recinto fechado, onde havia armazenamento de 18 (dezoito) recipientes com capacidade cada de 20 (vinte) litros, contendo verniz, produto inflamável, e 80 (oitenta) recipientes com capacidade cada de 20 (vinte) litros,

contendo ácido acético, líquido inflamável, Ponto de Fulgor igual a 39ºC, sendo que a quantidade de líquidos inflamáveis armazenados dentro do depósito, em recipientes com capacidade superior a 5 (cinco) litros, era superior a 200 (duzentos) litros, em condições de gerar área de risco.

Portanto caracterizada a periculosidade , Explosivos, Anexo 1, durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a 28 / 12 / 2015 .

Portanto caracterizada a periculosidade , Inflamáveis, Anexo 2, durante período laboral compreendido entre Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2019 .

setores de trabalho

HONORÁRIOS PERICIAIS

Face às diligências, deslocamentos, elaboração do laudo e

demais despesas, o signatário aproveita para requerer a fixação de seus honorários, os quais calculou em R$ 2.200,00.

CONTAGEM, 05 DE JULHO DE 2019.

EDUARDO SILVA E SOUZA

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CREA MG - 64.772 / D

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