18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-55.2015.5.03.0181 XXXXX-55.2015.5.03.0181
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Relator
Joao Bosco Pinto Lara
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97 que, em seu artigo 22, dispõe que a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.". O bem alienado fiduciariamente deixa de integrar o patrimônio do devedor, que sobre ele mantém somente a posse direta; é o credor fiduciário que figura na relação jurídica como autêntico proprietário do bem, possuindo o seu domínio resolúvel até a quitação total da dívida contraída. Portanto, sua penhora é inadmissível, porque afeta direito de propriedade de terceiro.