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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-55.2015.5.03.0181 XXXXX-55.2015.5.03.0181

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Turma

Relator

Joao Bosco Pinto Lara
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Ementa

PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97 que, em seu artigo 22, dispõe que a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.". O bem alienado fiduciariamente deixa de integrar o patrimônio do devedor, que sobre ele mantém somente a posse direta; é o credor fiduciário que figura na relação jurídica como autêntico proprietário do bem, possuindo o seu domínio resolúvel até a quitação total da dívida contraída. Portanto, sua penhora é inadmissível, porque afeta direito de propriedade de terceiro.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/512984770

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