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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-92.2019.5.04.0702

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Julgamento

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL: VALOR DA MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO.

Em que pese a presunção de validade do auto de infração lavrado em procedimento fiscalizatório em razão da existência de trabalhadora laborando na empresa sem vínculo empregatício formalizado, observo que a gravidade do ato, por si só, não autoriza o Poder Público a impor multa em valor claramente excessivo, em detrimento das demais circunstâncias apuradas no caso concreto, a exemplo da reduzida capacidade econômica do empreendimento multado e da ausência de reincidência na conduta que ensejou a aplicação da penalidade, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do estabelecimento de pequeno porte, a autorizar a redução da quantia fixada na seara administrativa, em atenção, inclusive, às balizas previstas na Lei nº 7.998/90, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Negado provimento ao recurso.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIÃO FEDERAL. Intime-se. Porto Alegre, 26 de maio de 2021 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1218067988

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