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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Adicional de Risco • XXXXX-08.2014.5.04.0241 • VARA DO TRABALHO DE ALVORADA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE ALVORADA

Assuntos

Adicional de Risco, Adicional Noturno, Adicional de Hora Extra, Adicional de Horas Extras, Ajuda / Tíquete Alimentação, FGTS, Indenização por Dano Moral, Intervalo Interjornadas, Quebra de Caixa

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor26f0268%20-%20Despacho.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-08.2014.5.04.0241

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 12/09/2014

Valor da causa: R$ 40.000,00

Partes:

RECLAMANTE: DOUGLAS ROGERIO SOARES

ADVOGADO: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI

RECLAMADO: FARIAS ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: LUCIO REPULLO PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: PAULO TELLES LOPES

ADVOGADO: GLACY VELOSO LOPES

ADVOGADO: STELA MARIS RABELO WERLANG DA SILVEIRA

TESTEMUNHA: CESAR LEANDRO BOHRER

TESTEMUNHA: Julio Cesar Carvalho

PERITO: EDILENE GAUER LIZE

TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: DOUGLAS ROGERIO SOARES

RECLAMADO: FARIAS ALIMENTOS LTDA

Vistos, etc.

Considerando que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015)é compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento prescrito na OJ nº 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4a Região, defiro o requerido pela reclamada ID c87776c, quanto ao pagamento parcelado da dívida exequenda.

Expeça-se alvará do depósito de ID 8152d95 para transferência de valores diretamente para a conta do autor informada no ID 52b43e5.

O pagamento das parcelas subsequentes deverão ser efetuados e comprovados nos autos em 09/12, 10/01, 08/02, 08/03, 08/04, 09/05 independente de nova intimação.

Os recolhimentos previdenciários, O FGTS em conta vinculada, bem como as custas processuais deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP e GRU), e comprovadas nos autos no prazo anteriormente deferido, com prioridade de recebimento a parte autora.

A Secretaria da Vara deverá abater os valores depositados, lançando conta do saldo total remanescente, acrescido de juros pela taxa SELIC, em observância à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que tem efeito vinculante e aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado.

Fica advertida a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente as penalidades do § 5º do artigo 916 do CPC.

Autorizo, desde já, a liberação mediante alvará dos próximos valores depositados.

Intimem-se.

ALVORADA/RS, 28 de novembro de 2021.

EDENIR BARBOSA DOMINGOS

Juiz do Trabalho Substituto

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