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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Reajuste Salarial • XXXXX-11.2016.5.04.0732 • 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL

Assuntos

Reajuste Salarial, Adicional Noturno, Adicional de Periculosidade, Adicional de Transferência, Anotação / Baixa / Retificação, Contratuais, Honorários na Justiça do Trabalho, Horas Extras, Intervalo Interjornadas, Intervalo Intrajornada, Repouso Semanal Remunerado e Feriado, Salário por Acúmulo de Cargo / Função, Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoreeb759a%20-%20Despacho.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-11.2016.5.04.0732

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 14/09/2016

Valor da causa: R$ 50.000,00

Partes:

RECLAMANTE: TIAGO DANIEL RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: ALCEU SOMENSI GEHLEN

ADVOGADO: JULIA BRAUN BATISTA

ADVOGADO: CARINE MARIA SCHAEFER

RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES

ADVOGADO: RAUL BARTHOLOMAY

ADVOGADO: DENISE GODOY DOS SANTOS

PERITO: REGINALDO HERTZOG SCHWANCK

CUSTOS LEGIS: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: TIAGO DANIEL RODRIGUES DA SILVA

RÉU: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

Vistos.

Apreciada a impugnação de cálculo de Id. 27feb79, decido :

1. Das horas de sobreaviso

Possui razão a reclamada, pois deve ser observada a jornada constante dos cartões-ponto e o § 2º do art. 224 da CLT, tal como consta especificamente da sentença.

Retifique-se a conta.

2. Dos honorários assistenciais

Não possui razão a reclamada, pois a sentença determina expressamente a observância da Súmula n. 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.

Para efeitos do entendimento sedimentado na referida Súmula, valor bruto da condenação equivale ao montante em execução.

Correta a conta.

3. Da correção monetária aplicada

O entendimento do Juízo é de que a TR não reflete a variação da inflação, de forma que a sua utilização como índice de correção monetária viola o direito fundamental de propriedade.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STF em mais de uma oportunidade, decisões nas quais se estabeleceu o índice IPCA-E como mais adequado para a correção monetária dos débitos.

Fls.: 3

No entanto, em face do decidido pelo Ministro Gilmar Mendes na ADC 58, determino a suspensão da execução em relação aos valores decorrentes da aplicação do IPCA- E, devendo ser observada a TR até decisão final na ação citada.

Por medida de economia e celeridade processual, devem ser apresentadas duas contas , uma pela TR - a qual será executada até decisão final do STF, como índice mínimo de correção - e outra pelo IPCA-E - índice considerado correto pelo Juízo - para eventual execução complementar.

Deve ser retificada parcialmente a conta.

4. Da impugnação da parte reclamante (Id. 3e27fc4)

Considerando os esclarecimentos e as diversas retificações procedidas pelo Contador (Id. 3c2c085), aliado ao fato de que a parte reclamante não renovou sua irresignação, entendo que a parte reclamante concorda tacitamente com o cálculo retificado.

Correta a conta.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de cálculo da parte reclamada e determino a retificação da conta pelo contador nomeado, Reginaldo Schwancke, no prazo de 20 dias.

Após, voltem conclusos para homologação.

a

SANTA CRUZ DO SUL/RS, 19 de novembro de 2020.

DIOGO GUERRA

Juiz do Trabalho Substituto

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