19 de Junho de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT4 • ATOrd • Atleta Profissional • XXXXX-41.2012.5.04.0028 • 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 14/12/2012
Valor da causa: R$ 0,01
Partes:
RECLAMANTE: Alecsandro Barbosa Felisbino
ADVOGADO: LEONARDO LAPORTA COSTA
RECLAMADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL
ADVOGADO: Rogerio Moreira Lins Pastl
ADVOGADO: HELIO FARACO DE AZEVEDO
PERITO: ANDREI JOSE LEAL PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: ALECSANDRO BARBOSA FELISBINO
RECLAMADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por SPORT CLUB INTERNACIONAL em face de ALECSANDRO BARBOSA FELISBINO, onde alega que houve equívoco nos cálculos homologados pelos motivos elencados nas razões de ID 2d8e4eb.
O exequente apresenta contrarrazões no ID 6310f56
Sucintamente, é o relatório. Passo a analisar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
A) DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Os embargos à execução opostos pela executada não merecem ser conhecidos, pois o juízo não se encontra garantido, na forma exigida pelo art. 884 da CLT, na medida em que os valores bloqueados são insuficientes a tal desiderato.
Fls.: 3
Assim, não recebo o incidente.
Nada impede, contudo, que a executada efetue o depósito dos valores atualizados e renove a oposição de embargos, a fim de discutir o mérito da questão apontada.
B) DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E BLOQUEIOS
PARCIAIS
Cumpra-se a determinação contida no despacho de id 1495d74.
Na medida em que a executada já foi cientificada dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, acolho também o pedido do exequente de liberação destes, através de alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara, mediante o correspondente abatimento destes do cálculo. Registro que o valor do crédito reconhecido como incontroverso pela executada, na planilha de id 75b0b5f, é muito superior aos valores bloqueados pelo Juízo, cuja liberação ora se determina.
Os alvarás deverão especificar determinação para transferência do valor relativo ao crédito para conta informada pela credora no id 6310f56.
C) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Não verifico conduta temerária da reclamada, que se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, preliminarmente, não conheço dos embargos à execução opostos pelo executado, diante da ausência de garantia do juízo.
Expeçam-se alvarás para a liberação dos depósitos recursais já deduzidos da conta, bem como deverá a Secretaria da Vara proceder na dedução e liberação dos bloqueios de valores realizados, via Sisbajud, também através da expedição de alvarás. Os alvarás deverão especificar determinação para transferência do valor relativo ao crédito para conta informada pela credora no id 6310f56.
Fls.: 4
Intimem-se as partes desta decisão. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
PORTO ALEGRE/RS, 03 de janeiro de 2023.
ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto