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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-29.2017.5.04.0017

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A indenização por dano moral só é devida quando cabalmente demonstrados humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do empregador, o que não ocorreu no caso. Recurso ordinário do reclamante não provido. Recurso ordinário da reclamada provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, não conhecer do recurso ordinário da reclamada especificamente quanto à parte do tópico sobre intervalo intrajornada em que objetiva a restrição da condenação sobre os minutos faltantes, o reconhecimento da pré-assinalação em parte da contratualidade e o não cômputo na jornada dos intervalos fruídos, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) majorar a condenação relativa à supressão dos intervalos intrajornadas para que a parcela com adicional e reflexos deferida na sentença seja calculada sobre a duração integral do intervalo intrajornada devido, de 1 hora ou de 15 minutos conforme a jornada; b) determinar que os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência sejam calculados apenas sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes e que fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a parte remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT; c) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da condenação. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de: a) adicional de periculosidade com reflexos; b) honorários periciais arbitrados na sentença, os quais deverão ser requisitados à Secretaria de Orçamento e Finanças do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme disposto no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria nº 15, de 14/11/2016 deste Tribunal, alterado pelo Provimento Conjunto nº 01 de 24/01/2017; c) indenização por dano moral; d) diferenças salariais por equiparação ao paradigma, com reflexos. Valor da condenação reduzido em R$ 20.000,00 e das custas em R$ 400,00 para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 29 de setembro de 2020 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/941491261

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