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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Obrigação de Dar • XXXXX-35.2002.5.05.0006 • 6ª Vara do Trabalho de Salvador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara do Trabalho de Salvador

Assuntos

Obrigação de Dar

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teora356c87%20-%20Prova%20Emprestada.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-35.2002.5.05.0006

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 11/04/2002

Valor da causa: R$ 500,00

Partes:

RECLAMANTE: GILDO ALVES

ADVOGADO: Gabriela Lopes de Almeida

ADVOGADO: RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR

RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A.

RECLAMADO: AMAZONIA-ELETRONORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO

14a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

ATOrd XXXXX-34.2001.5.05.0014

RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA RAMOS

RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A. E OUTROS (3)

DECISÃO

I. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

Diz o reclamante que a Mastec e a Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia S/A integram o mesmo grupo econômico, razão por que, segundo apregoa, esta última deve passar a figurar no polo passivo da lide para responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos neste feito.

A Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia S /A, por sua vez, sustenta que jamais formou grupo econômico com a Mastec. Narra que se envolveu com essa empresa tão somente para formar um consórcio sob a forma de sociedade de propósito específico a fim de participar do leilão de transmissão "Licitação Pública nº 001/2003 - ANEEL", cujo objeto era a construção de uma linha de transmissão para interligar as estações de Cuiabá e Rondonópolis/MT. Enfatiza que apesar de a Mastec haver contribuído para a formação do capital social inicial de sua constituição, a referida empresa foi excluída do consórcio em virtude de haver se descurado da integralização do capital social que subscrevera. Acrescenta que essa deliberação veio a ser homologada pelo Juízo Falimentar, que validou todo o processo de transferência das ações já subscritas e integralizadas pela Mastec e a exclusão dela do consórcio em alusão. Apoiada nessas ponderações, propugna pela rejeição do pedido de sua inclusão no polo passivo desta reclamação trabalhista. Antes disso, porém, roga a pronúncia da prescrição.

Diferentemente do que sugere a Amazônia Eletronorte, não há prescrição a pronunciar, dado que em nenhum momento este processo ficou paralisado por mais de dois anos.

Melhor sorte tem a Amazônia Eletronorte quanto à resistência à inclusão dela no polo passivo da execução processada nestes auto. A sério, os documentos trazidos a cotejo, em especial a ata de Id. cfa5f0a, p. 4 deixa evidente que o consórcio que ela, Amazônia Eletronorte formou com a Mastec teve início em 13 de novembro de 2003, isto é, dois anos após o ajuizamento da reclamação trabalhista na qual se formou o título exequendo. Assim, é induvidoso que os direitos reconhecidos nesta ação não guardam relação jurídica com o consórcio em referimento, porquanto preexistentes a ele. De mais a mais, a supramencionada ata de Id. 9f269d0 - Pág. 1, a ata de reunião de assembleia geral extraordinária de Id. ac6fbfd, o contrato de compra e venda de ações de Id. 40f1e4e e a decisão homologatória de Id. d00e076 demonstram que a relação entre a Mastec e a Amazônia se desenvolveu de forma lícita e sem qualquer inndício de tentativa de fraude ou de desvirtuamento da lei.

Prevalente a presunção de licitude das operações levadas a efeito pelas empresas em alusão e, por outro lado, considerada a circunstância de a relação de emprego do autor ter sido preexistente ao ingresso da Mastec no quadro societário da Amazônia, é forçoso refutar a possibilidade de responsabilização retroativa da AMAZÔNIA ELETRONORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A pelas dívidas trabalhistas da Mastec.

II. DISPOSIÇÕES

Posto isso:

II.1. rejeito a prescrição intercorrente suscitada na defesa da Amazônia Eletronorte;

II.2. denego o pedido de inclusão da Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia S/A no polo passivo desta lide;

II.3. determino à Secretaria que diligencie a intimação das partes para ciência desta decisão, em especial, do reclamante para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento provisório destes autos. Registre-se que, transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição, com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

SALVADOR/BA, 13 de abril de 2021.

BENILTON BRITO GUIMARAES

Juiz (a) do Trabalho Titular

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