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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-28.1997.5.06.0013 PE XXXXX-28.1997.5.06.0013

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

Dione Nunes Furtado da Silva (T2)

Documentos anexos

Inteiro TeorAP_195885281997506_PE_1277420756611.doc
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Ementa

DIREITO PREVIDENCI¿RIO. INCID¿NCIA DE JUROS E MULTA SOBRE A CONTRIBUI¿¿O PREVIDENCI¿RIA. FATO GERADOR.

Os descontos previdenci¿rios s¿o imperativos de ordem p¿blica e t¿m como fato gerador o momento da disponibiliza¿¿o do cr¿dito ao empregado, n¿o havendo que se falar na incid¿ncia de juros e multa, antes deste evento processual, a teor do que disp¿e o art. 43 da Lei n. 8.212/91 c/c os itens 11 e 15 da Ordem de Servi¿o conjunta INSS/DAF/DSS N¿. 66/1997 e o art. 3¿, caput e ¿1¿, do Provimento n¿. 01/1996, da Corregedoria Geral da Justi¿a do Trabalho.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 2¿ Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6¿ Regi¿o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de peti¿¿o para reconhecer que o fato gerador das contribui¿¿es previdenci¿rias ¿ o pagamento do cr¿dito exequendo e determinar que n¿o haja incid¿ncia de juros de mora e multa, sobre o cr¿dito previdenci¿rio, antes do advento de tal ato.Recife, 24 de mar¿o de 2010.DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho
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