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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-49.2010.5.07.0011 • 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Vara do Trabalho de Fortaleza

Assunto

Outras Relações de Trabalho [7628], DIREITO DO TRABALHO [864], Honorários Profissionais [7631],

Juiz

CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
ATOrd XXXXX-49.2010.5.07.0011
RECLAMANTE: JOATAN MENESES DE LAVOR
RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE

CERTIDÃO/CONCLUSÃO

Certifico que a executada realizou depósito do débito remanescente, conforme apurado na planilha de Id 89460d4.

Certifico, ainda, que não consta restrições em desfavor da demandada nestes autos eletrônicos.

Certifico, por fim, que por ordem do despacho de Id 3c15ba9, existe a determinação abaixo:

Não obstante, registre-se que por ocasião da liberação do crédito do autor a Secretaria deverá proceder a retenção de 10% (dez por cento) para liberação posterior aos patronos destituídos, conforme determinação constante às fls. 521 dos autos físicos (ID. 38d1860)

Nesta data, 08 de novembro de 2021, eu, SONIA CASCIANO DE QUEIROZ PAIVA, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.

DECISÃO

Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, julgo extinta a execução conforme inciso II, do art. 924, do CPC.

Libere-se ao exequente/patrono, através da presente decisão, a qual dou força de ALVARÁ, o numerário que lhe é devido, com juros e correções legais. Assim como, libere-se à patrona destituída o valor que lhe compete.

Por tratar-se de reclamatória iniciada em autos físicos, à Secretaria da Vara para averiguação de eventuais restrições em desfavor da executada. Constatadas positivamente, excluam-se, certificando no bojo do processo a providência adotada.

Registrem-se os pagamentos.

Cumpridas todas as diligências, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes.

Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2021.

CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
Juíza do Trabalho Titular

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