21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-96.2021.5.08.0015
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
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Ementa
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DEVIDA NA RESCISÃO CONTRATUAL. MERA LIBERALIDADE. (1) Apesar de a reclamada afirmar que não fere o princípio da isonomia os critérios exigidos para a concessão da gratificação especial, tal qual afirma na contestação, não se deve conceber que a gratificação possa ser conferida apenas a grupos de empregados, sem especificar o motivo pelo qual esses grupos de empregados teriam direito a essa gratificação em detrimento de outros empregados que não pertenceriam a esse "grupo". (2) Assim, provado pelo autor a existência de gratificação especial e que laborou por mais de 10 anos ao reclamado ao tempo da rescisão contratual, cabia ao reclamado comprovar que o reclamante não preencheu os dois requisitos que alegou existir para a concessão da gratificação especial, mas desse ônus não conseguiu se desincumbir.
(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-96.2021.5.08.0015 ROT; Data: 25/08/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)
(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-96.2021.5.08.0015 ROT; Data: 25/08/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)