4 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-56.2022.5.08.0125 • 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum XXXXX-56.2022.5.08.0125 RECLAMANTE: ACACIO DIONISIO DE SOUZA RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) |
Sentença Pje-JT
Vistos etc.
Ante a quitação da demanda com o pagamento integral pela reclamada, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, extingo-a à luz do art. 924, II, do CPC e determino:
a) à secretaria para registrar os valores pagos e recolhidos;
b) proceda-se a baixa de eventuais restrições junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, Restrições de veículos - Renajud, Registro de Penhora de Imóveis junto aos Cartórios de Imóveis e/ou outros sistemas de busca patrimoniais que gere pendência para o proprietário;
c) a certificação da (in) existência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020;
d) fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, aguardando-se por um prazo de 15 dias. No insucesso à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via Bacenjud, visando a transferência imediata para a conta localizada preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos;
e) após, ao arquivamento definitivo dos autos.
ABAETETUBA/PA, 10 de maio de 2024.
PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
Juiz do Trabalho Titular