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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-17.2021.5.09.0071

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Relator

LUIZ ALVES
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Ementa

CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.

Considerando que a norma coletiva visa resguardar o direito do empregado a ter assistência sindical no momento da rescisão contratual para os contratos com prazo superior a seis meses, com o propósito de orientar o trabalhador na etapa da rescisão do contrato de trabalho, assegurando-lhe a correta percepção das parcelas rescisórias, e que não se verifica qualquer conduta abusiva do sindicato e sequer ilícito previsto no art. 611-B da CLT, reconhece-se a validade da norma coletiva que determina a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais trabalhistas junto ao sindicato da categoria profissional em amparo à autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pela entidade sindical em virtude da homologação, por não previsto expressamente na cláusula normativa. Dessarte, dá-se provimento ao recurso ordinário, para declarar a validade da cláusula convencional que prevê a obrigatoriedade de que as homologações das rescisões contratuais sejam realizadas perante o Sindicato profissional, determinando-se a entrega dos documentos solicitados na peça de ingresso, que ainda não foram juntados no processo, após intimação específica da ré para tanto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1568619819

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