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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX-25.2020.5.09.0303 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ARION MAZURKEVIC
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
RORSum 0001026- 25.2020.5.09.0303
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADILTON PAULUS

Recorrente (s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido (a)(s): 1. ADILTON PAULUS
2. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.


RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 06/04/2022 - Id 2e76a55; recurso apresentado em 22/04/2022 - Id 6ed332b).

Representação processual regular (Id 3d18be8).

Preparo satisfeito (Id dd73375, 24db7a7,aca0ad5 e d99b881, edf6e51, 3bb8e5b, 32edd09).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da Republica, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / REGULARIDADE FORMAL


Alegação (ões):

- contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

A Recorrente insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário adesivo, por ausência de requisito necessário ( § 2º do artigo 997 do CPC). Alega que, havendo “lesão ou ameaça a direito, deve prevalecer a faculdade de recorrer às partes. Isso sem mencionar que as matérias questionadas em recurso pela 9ª Reclamada não são totalmente similares àquelas da Recorrente, in exemplis, ao tratar da responsabilidade subsidiária exclusiva da ora Recorrente”; e que “não há no texto legal qualquer óbice para que o Recurso Adesivo seja interposto por partes de diferentes polos processuais”.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"Conhecimento do recurso ordinário adesivo

A Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. argumenta que não há no artigo 997 do CPC óbice para que o recurso adesivo seja interposto por partes de diferentes polos processuais. Invoca o artigo 5º, LIV e LV, da CF.

Pugna pelo conhecimento de seu recurso ordinário adesivo interposto às fls. 838/867.

Não tem razão.

Dispõe o artigo 997 do CPC:

"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."(destacou-se)

A leitura conjugada dos §§ 1º e 2º do indigitado dispositivo legal permite concluir que o recurso adesivo somente é cabível se interposto recurso principal pela parte adversa, havendo relação de dependência daquele para com este.

No mesmo passo, a Súmula nº 283 do C. TST prevê o seguinte:

" Súmula nº 283 do TST

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."(destacou-se)

A propósito, a jurisprudência da C. Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que o recurso adesivo é incabível quando interposto por parte integrante do mesmo polo da relação processual:

"II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art. 997, § 2º,II, do CPC, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Todavia, o recurso adesivo somente é cabível quando há sucumbência recíproca e quando o recurso é interposto pela parte contrária. Assim, não se pode pretender que um litisconsorte adira ao recurso do outro o qual figura no mesmo polo passivo da demanda, pois, nos termos do referido artigo, a ocorrência de sucumbência reciproca pressupõe o uso desse instrumento de defesa por adesão ao recurso da parte ex adversa. Recurso de revista não conhecido"( RR-XXXXX-34.2016.5.14.0416, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2020).

2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RECORRENTES INTEGRANTES DO MESMO POLO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 997, § 1º, DO cpc/2015 (ART. 500, CPC/1973). Não configura cerceamento do direito de defesa o não conhecimento de recurso adesivo que não preenche os requisitos do artigo 500 do CPC/73 (atual artigo 997 do CPC/2015). Salienta-se não ser cabível a interposição de recurso adesivo quando o recurso principal tenha sido interposto por empresa integrante do mesmo polo processual da Recorrente. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR-XXXXX-26.2015.5.08.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/10/2018). (destacou-se)

Dessa forma, considerando que a parte adversa (no caso, o Autor) não interpôs recurso ordinário, não há como conhecer do recurso ordinário adesivo da Ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., por ausência de requisito necessário ( § 2º do artigo 997 do CPC), sem que, com isso, cogite-se de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF (devido processo legal, ampla defesa e contraditório).

Rejeita-se, assim, o agravo de instrumento."

A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista.

Não é possível aferir contrariedade ao item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.


CONCLUSÃO

Denego seguimento.

(epf)

CURITIBA/PR, 30 de junho de 2022.

ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1999842447/inteiro-teor-1999842452