4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-84.2013.5.09.0018 PR XXXXX-2013-018-09-00-9
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3A. TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS
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Ementa
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
É evidente o dano moral que a ausência de pagamento das verbas rescisórias causa ao trabalhador, que perdeu o emprego e depende desses valores para sua subsistência e a de seus familiares. Cabe ao empregador, nesse caso, o ônus de provar que sua conduta ilícita não causou prejuízos de ordem moral ao trabalhador. A multa do art. 477 da CLT decorre do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo devida mesmo quando se reconhece que essa ausência de pagamento não produziu dano à moral do trabalhador, e por isso não afasta o direito à indenização no particular.
Decisão
por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para, nos termos da fundamentação, determinar que eventual execução contra o Município observe os privilégios processuais concernentes à Fazenda Pública; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Custas não alteradas.
Acórdão
por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para, nos termos da fundamentação, determinar que eventual execução contra o Município observe os privilégios processuais concernentes à Fazenda Pública; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Custas não alteradas.