23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX-69.2022.5.09.0651
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
EDUARDO MILLEO BARACAT
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Ementa
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Os honorários de sucumbência devidos pelo réu aos patronos da parte autora devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, e não sobre o valor total bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido é o disposto na OJ nº 348 da SBDI-I, do C.TST, a qual permanece em vigor mesmo após a edição da Lei 13.467/2017. Reformo em parte a r. sentença, no particular.