16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-82.2020.5.09.0749 • VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd XXXXX-82.2020.5.09.0749 RECLAMANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA |
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I – ADMISSIBILIDADE
Tempestivos, aduzindo em tese matérias pertinentes e subscritos por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento meritório.
II – MÉRITO
Laudo que aponta para risco de impossibilidade de cura – possibilidade de pedido de nova perícia médica
Sem razão a embargante.
Não há omissão a ser sanada na sentença, eis que nesta constou (fl. 956) o seguinte:
“A despeito da resposta a quesitos suplementares na perícia médica, no sentido de necessidade de reavaliação da (in) capacidade laborativa da autora no prazo de um ano (fl. 925), cumpre observar que, em sede de razões finais, a reclamante reiterou o pedido de indenização paga em parcela única (fl. 944).
Logo, o deferimento da indenização supra atende os limites do mérito (artigos 141 e 492 do CPC).
Ademais, a produção de futura perícia atenta contra o princípio da estabilização da lide e o objetivo de pacificação dos conflitos em sociedade, sendo de todo incompatível com a coisa julgada a ser formada nesta lide, seja nos termos da sentença, seja em sede de recurso ordinário.”
Nesse contexto e acerca da indenização por dano material deferida, os critérios para a fixação do quantum deferido foram devidamente expostos na sentença (fls. 955/956), que portanto não padece de omissão no particular.
A embargante busca em realidade a modificação do julgado. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via processual adequada para obter o reexame da matéria debatida com vistas a desfazer o juízo de valor firmado pelo julgador, nem se apresentam como meio hábil para reapreciação da prova dos autos.
Rejeita-se.
Indenização do período de estabilidade – expressão salários
Sem razão a embargante.
Não há obscuridade a ser sanada na sentença, a qual, da forma em que foi prolatada, viabiliza a respectiva liquidação.
Nesse sentido, a expressão “salários”utilizada na sentença decorre da aplicação da Súmula 396 do TST, devidamente mencionada à fl. 961.
Rejeita-se.
Juros de 1% na fase pré-judicial – Erro Material
Sem razão a embargante.
Na sentença não restou delimitado ou fixado que os juros de 1% ao mês não são aplicáveis na fase pré-judicial, sendo objetivamente deduzível que apenas não o são na fase judicial, a teor do que foi decidido pelo E. STF.
Rejeita-se.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos CONHECER dos embargos declaratórios opostos por MARIA ROSA DOS SANTOS e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DOIS VIZINHOS/PR, 08 de abril de 2022.
MARIELE MOYA MUNHOZ
Juíza Titular de Vara do Trabalho