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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-54.2020.5.09.0684

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
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Ementa

RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EFETIVO USO E FISCALIZAÇÃO DOS EPIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Conforme preconiza o art. 191 da CLT, verificada a ocorrência de agente insalubre na rotina laboral, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos referidos limites. Assim, a insalubridade deverá ser analisada de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, no qual se encontra a perícia técnica. Embora devesse a ré proceder à apresentação dos documentos de entrega dos EPIs, a não apresentação não suplanta o fato comprovado nos autos, especialmente sob a luz do princípio da primazia da realidade, de que os níveis de ruído constatados foram inferiores ao limite de tolerância e de que o autor utilizava rigorosamente protetores auriculares. A situação retratada nos autos está inclusive de acordo com o entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 80, cujo teor é o seguinte: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Logo, havendo comprovação de ruídos em limites inferiores ao estabelecido na NR 15 e de recebimento e utilização habituais dos equipamentos de proteção individual, não pode a empregadora ser condenada ao pagamento correspondente a uma insalubridade que sequer restou comprovada. Refoge ao princípio mais elementar da lógica que, em circunstâncias como a presente, atribua-se responsabilidade e consequente condenação à parte que cumpriu, nos seus estritos termos, o dever legal de fornecimento de EPIs, seguido da devida fiscalização do seu uso. Precedentes deste d. Colegiado. Diante desse quadro, correta a r. sentença que concluiu pela inexistência de parâmetros fáticos para o deferimento do adicional postulado, vez que presentes nos autos provas capazes de amparar, concretamente, a constatação de que não houve exposição à insalubridade aventada. Sentença mantida.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1892237673

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