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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-26.2022.5.09.0121

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

CLAUDIA CRISTINA PEREIRA
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Ementa

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. O acordo de compensação de jornada possui previsão constitucional (art. 7.º, inc. XIII, da CF/88) e objetiva autorizar o excesso da jornada de trabalho em determinado dia da semana para posterior decréscimo total ou parcial em outro dia da mesma semana, observado o limite máximo da jornada semanal. Do ponto de vista formal, exige-se a previsão em norma coletiva ou acordo individual regulamentando os horários de compensação (desde que não haja previsão coletiva que imponha a necessidade de participação do sindicato para celebração desse ajuste). O aspecto material leva em conta o cumprimento pelas partes do ajuste, que fica condicionado aos seguintes requisitos:

1) Respeito ao limite diário de jornada estabelecido pelo artigo 59 da CLT (máximo de 2 horas extras diárias);
2) Respeito ao limite semanal de jornada (máximo de 44 horas semanais);
3) Respeito ao ajuste, havendo efetiva folga aos sábados, quando o ajuste objetiva a supressão do labor em tais dias. No caso, desrespeitados os requisitos indicados, deve ser declarado inválido o regime de compensação adotado pelas partes. Recurso ordinário da Autora a que se concede provimento, no particular.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1969486565

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