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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Propaganda Partidária: PP 52869 BRASÍLIA - DF

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

HENRIQUE NEVES DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_PP_52869_6fa92.pdf
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Ementa

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VEICULAÇÃO. BLOCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTIDO SEM REPRESENTANTES NO CONGRESSO NACIONAL.

1. Agravo regimental recebido como pedido de reconsideração.
2. O caput do art. 49 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, estabelece que "os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os [...] direitos relacionados à propaganda partidária". O novo regramento legal exige que o partido tenha elegido pelo menos um deputado federal ou um senador da República para fins de acesso ao direito de antena.
3. Na espécie, o requerente não tem representante no Congresso Nacional nem elegeu deputado federal no pleito de 2014, razão pela qual não faz jus à exibição de propaganda partidária. Pedido de reconsideração indeferido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como pedido de reconsideração e o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Gilmar Mendes (Presidente).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/433421593

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