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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-67.2018.5.09.0041

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Helena Mallmann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_00004276720185090041_95e53.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEI Nº 13.467/2017.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da contribuição sindical patronal de 2018, sob o fundamento de ausência de autorização prévia e expressa. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia e expressa. Dessa forma, a filiação da empresa ao Sindicato-Autor e a previsão do desconto da contribuição sindical no estatuto da entidade sindical não cumpre a exigência legal de autorização prévia e expressa do trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1867168445

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