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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-53.2008.5.15.0116

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Ives Gandra Martins Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0161600-53-2008-5-15-0116_ced15.pdf
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Ementa

INTERVALO INTRAJORNADACONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGALORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST.

1. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A SBDI-1 do TST adota a tese de que, a partir da entrada em vigor da Lei 8.923/94, a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento integral do intervalo e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
2. No caso, o Regional entendeu que a Reclamante fazia jus ao pagamento, como extra, apenas do lapso não fruído, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1967565717