3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ED-RR XXXXX-02.2016.5.02.0302
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Sergio Pinto Martins
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.) - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.