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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-RRAg XXXXX-37.2018.5.03.0054

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Ives Gandra Da Silva Martins Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0010176-37-2018-5-03-0054_431ab.pdf
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Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 422 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Na decisão agravada, no que tange ao tema do cômputo do tempo à disposição para o embarque e desembarque no transporte fornecido pela Empresa, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da CSN Mineração S.A., por óbice da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT .
2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal.
3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2015270635

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