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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_8681120125020443_cf957.pdf
Inteiro TeorTST_RR_8681120125020443_f9320.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/mso/ses

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. PROVIMENTO.

Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento Do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. PROVIMENTO.

Discute-se nos autos a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação.

O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do BACEN-JUD, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Precedentes: RR-XXXXX-24.2006.5.02.0262, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/05/2010; RR-XXXXX-96.2002.5.02.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2009.

Com efeito, é assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios.

O Tribunal Regional, contudo, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinara o bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, sem sua prévia citação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para considerar nula a execução, em face do recorrente, em razão da falta de citação válida.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-11.2012.5.02.0443, em que é Recorrente JORGE DEGOW e é Recorrido EDUARDO FERREIRA LEITE.

Jorge Degow, ex-sócio da reclamada, interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, a e c da CLT.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO.

A egrégia Corte Regional, ao examinar o agravo de petição interposto pelo ex-sócio da reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"2. Cerceamento de defesa

A preliminar arguida confunde-se com o mérito. Isto porque trata-se de decidir se o agravante será ou não responsabilizado pelas obrigações devidas ao reclamante, o que será analisado mais adiante. Ademais, não houve desrespeito ao devido processo legal. Rejeito.

3. Nulidade da execução. Ausência de citação

Não há necessidade de se repetir todo o processo de conhecimento e execução para se penhorar os bens de uma mesma pessoa. A desconsideração da- personalidade jurídica é instrumento para persecução de bens em execução, prestando-se à busca mais precisa em caso de não restar o que penhorar no patrimônio da executada principal. Com efeito, restou negativa a execução em face da empresa reclamada, não se encontrando bens ou valores em seu nome, instando o juízo a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com prosseguimento da execução na pessoa de seus representantes legais, não havendo em tal procedimento qualquer precipitação, despicienda alegação de que não houve citação válida do sócio." (fl. 190 - numeração eletrônica - grifamos)

Opostos embargos de declaração pelo ex-sócio da reclamada, o egrégio Tribunal Regional decidiu dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos seguintes termos:

"Pois bem, verifica-se que, na hipótese, vertente, a matéria ventilada em embargos de declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional, pois consta expressamente do acórdão embargado tese explícita pela responsabilização do agravante (porquanto sócio da devedora principal SEEBLA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUGART LTDA) pelas obrigações devidas ao reclamante, haja vista que o ex-sócio teria se retirado da sociedade somente a partir de janeiro de 2011, e o crédito executado refere-se ao período contratual reconhecido de 03/08/2009 a 08/06/2011, não havendo se falar em nulidade da execução por ausência de citação válida do sócio, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Reitero, quanto à expedição de ofícios requerida, o quanto asseverado na sentença a fls. 128.

Por fim, razão assiste ao embargante, pois realmente houve erro material na fundamentação do acórdão. Assim, passo a sanar o erro apontado e retificar sua redação, para que, onde se lê 'Nesse pensar, deve ser mantida a penhora do imóvel pertencente ao ex-sócio, porquanto configurada sua responsabilidade pela execução', leia-se 'Nesse pensar, deve ser mantido o bloqueio de valores noticiado nos autos principais, porquanto configurada a responsabilidade do sócio pela execução'. Acolho parcialmente." (fl. 205 - numeração eletrônica - grifamos)

Inconformado, interpôs o terceiro embargante recurso de revista, ao argumento de que a decisão recorrida teria vulnerado disposições insertas no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Alegou cerceamento de defesa pelo impedimento de produzir provas acerca da capacidade financeira da empresa executada.

Sustentou, por outro lado, que não foi citado no processo de conhecimento e que somente teve ciência do feito quando do bloqueio do numerário em sua conta corrente.

Com razão.

Discute-se nos autos a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação.

A parte recorrente se insurge contra a manutenção da constrição forçada do numerário em conta corrente, por intermédio do Sistema BACEN-JUD (fl. 29), sem que ocorresse a sua prévia citação.

Entendo que, de fato, o ora agravante logra infirmar as razões balizadoras da denegação do recurso, porquanto suas alegações dão suporte ao entendimento de que o ato de constrição, consistente no bloqueio de valores, deve ser considerado nulo pela falta de citação válida, em nome do sócio, para compor a relação processual.

Revela-se sem respaldo legal o v. acórdão regional, pois há comando legal prevendo a citação prévia do executado (artigo 880 da CLT). O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do BACEN-JUD, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de minha relatoria: RR-XXXXX-24.2006.5.02.0262, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/05/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010; RR-XXXXX-96.2002.5.02.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/12/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009.

Com efeito, é assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios.

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; REsp XXXXX/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 15/09/2008, aplicados por analogia.

2. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)

"RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.

I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo. II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD. III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que" a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal "( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.

V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.

VI - Recursos especiais improvidos." ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008 E AGRG NO RESP. 1.218.988/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 30.05.2011. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base no entendimento desta egrégia Corte Superior de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 3. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que a penhora on line foi requerida antes mesmo da citação regular do executado, pelo que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.

4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.

5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores.

6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

"BACEN-JUD. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Havendo citação válida do executado e não sendo pago o débito, ou não sendo nomeados bens à penhora, ou ainda havendo nomeação insuficiente, é possível à parte exequente requerer imediatamente a utilização do BACEN-JUD. Meio legalmente previsto para viabilizar a penhora de numerário, na forma do art. 659, § 6º, do CPC. Precedentes do e. STJ. 2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC." (TRF-4ª Região, AG XXXXX-35.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 12/11/2010)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES .1. A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACEN-JUD. 2. Nesse sentido, é a orientação do colendo STJ:"(...) Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD. Umas das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a esse regra. É inadimissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal"( REsp n. XXXXX/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 02/09/2008). 3. Precedentes deste Regional e do colendo STJ. 4. Agravo regimental não provido" (TRF-4ª Região,: AGA XXXXX-19.2010.4.01.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca , 06/05/2011 e-DJF1)

O Tribunal Regional, contudo, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinara o bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, sem sua prévia citação.

Por esse motivo, diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garante aos jurisdicionados o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.

B) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS COMUNS

Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

1.2.1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO.

RAZÕES DE CONHECIMENTO

Em vista da fundamentação lançada sob o tópico A/2.1., julgo demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Assim, com fundamento no artigo 896,§ 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.

2. MÉRITO

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO.

RAZÕES DE PROVIMENTO

Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para considerar nula a execução, em face do recorrente, em razão da falta de citação válida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar nula a execução, em face do recorrente, em razão da falta de citação válida.

Brasília, 17 de junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-11.2012.5.02.0443



Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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