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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-RRAg XXXXX-51.2019.5.04.0018

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro Teor758d9b1f4b6e9384b72e36235465c2f0.pdf
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Ementa

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou a prescrição parcial relativa ao pagamento dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual 10.395/1995. 2. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a pretensão de pagamento das diferenças salariais e reajustes decorrentes do descumprimento de Lei Estadual referem-se a lesões sucessivas, que se renovam mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial.
3. Nesse cenário, ainda que esta Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que lei municipal ou estadual que estabelece vantagens a empregado público equivale a regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a parcial no caso de descumprimento, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Aplica-se, por analogia, a diretriz da Súmula XXXXX/TST. Julgados da SbDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2170595007

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