23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-RRAg XXXXX-51.2019.5.04.0018
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou a prescrição parcial relativa ao pagamento dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual 10.395/1995. 2. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a pretensão de pagamento das diferenças salariais e reajustes decorrentes do descumprimento de Lei Estadual referem-se a lesões sucessivas, que se renovam mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial.
3. Nesse cenário, ainda que esta Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que lei municipal ou estadual que estabelece vantagens a empregado público equivale a regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a parcial no caso de descumprimento, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Aplica-se, por analogia, a diretriz da Súmula XXXXX/TST. Julgados da SbDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.