Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_4769720135040211_7fdba.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/LMM/

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, quanto ao intervalo intrajornada, o Reclamante não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto à nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever os trechos das razões deduzidas nos aclaratórios, bem como o teor dos fundamentos do acórdão em que julgados os referidos embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento da revista. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Caso em que o Tribunal Regional declarou a invalidade dos cartões de ponto, reconheceu que as declarações prestadas pelas testemunhas convidadas pelo Reclamante deveriam prevalecer e manteve a sentença, na qual determinado o pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária, decidindo o tema nos exatos termos pretendidos pelo Reclamante. Desse modo, não há interesse recursal. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. Dispõe a OJ 394 SBDI-1/TST que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.". Considerando o entendimento consolidado pela Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS). Incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Reclamante pretende o processamento do recurso de revista, limitando-se a trazer, no agravo de instrumento, arestos para o cotejo de teses. Ocorre que os arestos paradigmas são inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas distintas. Incide a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento da revista. 5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Esta Corte perfilha o entendimento consubstanciado na Súmula 368, II/TST, no sentido de que a culpa do empregador pelas infrações trabalhistas reconhecidas não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte. A decisão do regional encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 368, II e III, do TST. 6. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E INSTRUMENTOS COLETIVOS. O Tribunal Regional registrou que as verbas relativas ao auxílio alimentação - "cheque rancho" e "vale refeição" - eram pagas ao Reclamante, com habitualidade, desde a admissão, ocorrida em 1978. Destacou, mais, que, a partir de 2007/2008, houve previsão expressa em norma coletiva acerca da natureza indenizatória das parcelas. Consignou, ainda, que, em 1988, o Demandado aderiu ao PAT. Assim, manteve a sentença, na qual declarada a natureza indenizatória das parcelas e julgado improcedente o pleito de integração à remuneração. Por essas razões, afigura-se possível a tese de contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E INSTRUMENTOS COLETIVOS. O Tribunal Regional, com amparo nas provas do autos, registrou que as verbas relativas ao auxílio alimentação - "cheque rancho" e "vale refeição" - eram pagas ao Reclamante, com habitualidade, desde a admissão, ocorrida em 1978. Restou consignado, ainda, que os instrumentos normativos coletivos somente previram a natureza indenizatória das parcelas a partir de 2007/2008. Quanto à adesão do Reclamado ao PAT, o TRT consignou que a participação deu-se em 1988. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba auxílio alimentação, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que habitualmente já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. Assim, o acórdão regional, no qual mantida a sentença em que reconhecida a natureza indenizatória das parcelas, contraria a OJ 413 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, a, DO TST. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Acórdão regional contrário à Súmula 124, I, a, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a denominada gratificação semestral era paga mensalmente ao Reclamante, detendo natureza salarial e integrando a base de cálculo das horas extras. Segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, nos casos em que verificado o pagamento mensal da gratificação semestral (Súmula 126/TST), a determinação de sua integração na base de cálculo das horas extras não constitui contrariedade ao disposto na Súmula 253/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, III E IV, DO TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a jornada de trabalho de seis horas diárias era ultrapassada habitualmente. Determinou o pagamento, como extra, do período total correspondente à pausa intrajornada, com o adicional respectivo e repercussões reflexas. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 437, I, III e IV/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mostrando-se a decisão regional contrária à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-97.2013.5.04.0211, em que são Recorrentes e Recorridos OLDEMAR FAVERO e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

O Tribunal Regional, mediante acórdão às fls. 2413/2451, complementado às fls. 2469/2475, deu parcial provimento aos recursos ordinários do Reclamante e do Reclamado.

O Autor interpôs recurso de revista às fls. 2481/2506 e o Demandado interpôs recurso de revista às fls. 2511/2522.

Decisão de admissibilidade às fls. 2535/2545, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante e dado seguimento ao recurso de revista do Réu.

O Reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 2551/2571.

O Autor apresenta contrarrazões às fls. 2575/2585 e o Reclamado apresenta contraminuta e contrarrazões às fls. 2595/2615.

Regidos pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA

De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

No caso, quanto ao intervalo intrajornada, o Reclamante não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Quanto à nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a mera transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Na verdade, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional.

Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração, bem como o teor do acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos mesmos, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional.

Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que, embora não seja possível o destaque do fragmento que representa a resposta do tribunal - uma vez que, em tese, a controvérsia não foi apreciada - será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE DA DEVEDORA PRINCIPAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-XXXXX-59.2013.5.03.0163, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que o agravante se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com o princípio da impugnação específica - orientador da defesa do réu no processo (art. 302 do CPC/1973) e aplicável, em sua essência, ao processo em geral - que, em uma de suas facetas, determina que sejam expostos, de forma delimitada, os argumentos que embasam a pretensão de reforma. Em verdade, da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que, embora não seja possível o destaque do fragmento que representa a resposta do tribunal - uma vez que, em tese, a controvérsia não foi apreciada - será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST. Logo, inexistindo delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Ressalte-se que a transcrição do trecho referido apenas no agravo de instrumento não impulsiona o recurso de revista, por se tratar de requisito específico de admissibilidade deste apelo, e não do agravo que pretende destrancá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-XXXXX-27.2014.5.09.0513, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016).

No caso dos autos, como o Autor não transcreveu as razões dos embargos de declaração, em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível aferir possível omissão da Corte de origem.

NEGO PROVIMENTO.

2.2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

Consta da decisão agravada:

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação (ões):- contrariedade à(s) Súmula (s) 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do (s) art (s). 93, IX, da Constituição Federal.- violação do (s) art (s). 74, § 2º, 818 da CLT; 333 do CPC- divergência jurisprudencial. A Turma assim decidiu quanto à validade dos registros de horários e a condenação ao pagamento de horas extras: HORAS EXTRAS. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da sentença no que tange à invalidade dos cartões-ponto e consequente condenação ao pagamento de horas extras. Assevera que os cartões-ponto consignam registros da efetiva jornada trabalhada e que as horas extras prestadas eram anotadas em sua totalidade nos controles de ponto. Afirma ser ônus do reclamante a prova de que os horários registrados nos cartões-ponto não correspondem à realidade. Pugna pela absolvição da condenação. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a sentença, na parte em que reconheceu a validade de parte dos registros de horário. Sustenta que o reclamado não permite o correto registro das horas extras. Reporta-se à prova oral produzida nos autos, pretendendo o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial. Refere, ainda, que devem ser desconsideradas as alegações do reclamado, quanto à existência de um banco de horas válido, uma vez que não há prova de compensação de jornada. Pretende a reforma da decisão, para que seja reconhecida a jornada apontada na petição inicial, bem como observados os pedidos acessórios: divisor 150, adicionais de 50% e 100%, reflexos, aumento da média remuneratória e base de cálculo. Ao exame. Impende registrar primeiramente que o reclamante inova, quando menciona em suas razões recursais a existência de um banco de horas, uma vez que tal questão não foi apreciada na sentença, e tampouco foi suscitada na defesa. Desta forma, deixa-se de apreciar o recurso do autor quanto a este aspecto. No caso presente, o reclamante exerce a função de caixa e mantém contrato de trabalho com o reclamado desde XXXXX-05-1978. Os controles de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de dez empregados a sua manutenção (art. 74, § 2º, da CLT). É certo, também, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade. Os cartões-ponto colacionados às fls. 586-604 e fls. 608-633 informam horários de entrada e saída variáveis e encontram-se firmados pelo reclamante. Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos , os quais se tem por válidos como meio de prova da frequência do reclamante. De outra parte, diante da controvérsia das partes a respeito da jornada de trabalho efetivamente prestada, cabe perquirir a validade dos registros de horário efetuados pelo reclamado, confrontando-os com o conteúdo da prova oral. Na petição incial, o autor alega que trabalha de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, no período de abril até outubro de cada ano. De novembro até março, trabalha das 8h às 19h, com o mesmo intervalo. Refere que cerca de quinze dias por mês prorroga a jornada em 30 minutos, em média, ressaltando que não lhe foi permitido anotar a integralidade da jornada. Sustenta, assim, que o banco não pagou corretamente as horas extras trabalhadas, tanto no que se refere à quantidade de horas extras, quanto em relação à base de cálculo, reflexos e quanto ao divisor. (...) Da leitura destes depoimentos, constata-se que os cartões-ponto acostados aos autos pela reclamada não espelham a real jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, o que se verifica, pelo menos, em parte do período trabalhado a cada mês. Neste sentido, extrai-se dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante que em determinados períodos o autor tinha a incumbência de abrir e fechar a agência e, geralmente, fazia o recolhimento dos envelopes dos caixas de atendimento, após o fechamento da agência, levando em torno de 30 a 60 minutos. Consta também que o processamento é feito pelo tesoureiro e pelos caixas que estiverem à disposição no momento, sendo despendido para tal tarefa o tempo médio de 01h30min. Prevalece, no caso, a prova testemunhal produzida pelo autor, em detrimento das informações prestadas pela testemunha trazida pelo réu, tendo em vista que esta nunca exerceu labor em conjunto com o autor, tampouco soube informar os horários e atividades especificamente realizados pelo reclamante. Assim, observado o conteúdo probatório dos autos, tem-se por demonstrado que o reclamante prestava jornada de trabalho além dos horários registrados nos cartões-ponto, extrapolando o limite legal de seis horas. Neste caso, está correta a decisão de origem ao deferir o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, com adicional legal de 50%, também previsto nas normas coletivas (vide cláusula 8ª, fls. 414, 438 e 463). Quanto ao divisor aplicável às horas extras, diverge-se do posicionamento do juízo a quo. (...) Há previsão em normas coletivas para que o sábado seja considerado dia destinado ao descanso semanal remunerado, para fins de pagamento das horas extras. Cita-se como exemplo o parágrafo primeiro da cláusula oitava da CCT (fl. 898 v.): Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Pelo teor da norma coletiva, as horas extras serão pagas considerando-se o sábado como repouso, atraindo a incidência do item I, a e b, da Súmula nº 124 do TST, fixando-se os divisores 150 e 200, hipoteticamente. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para determinar a utilização do divisor 150 no cálculo das horas extras e nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Opostos embargos de declaração, decidiu a Turma: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante sustenta a existência de contradição e/ou omissão na decisão embargada, argumentando que no item relativo às horas extras o acórdão mantém a validade dos registros de horário, embora reconhecendo a prestação de jornada superior à registrada. Aponta também a contradição entre os fundamentos lançados no item relativo às horas extras, em que constatada a prestação de labor fora do horário declinado nos cartões-ponto, e no item pertinente ao intervalo intrajornada, quando é referido que "toda a jornada de trabalho do autor era registrada em seu ponto eletrônico". Entende que deve ser sanada a omissão/contradição, sendo arbitrada a jornada excedente. (...) Desta forma, é cabível a interposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como, a teor da Súmula nº 297 do TST, para possibilitar às partes o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais, hipóteses que não se enquadram no caso em análise. Conforme se verifica na fundamentação do acórdão, mais precisamente no item nº 2.1.1, os pedidos correspondentes às horas extras (fls. 1208-1212) foram examinados conjuntamente, sendo dado provimento ao recurso interposto pelo reclamante e negado provimento ao recurso do réu. Assim, portanto, a conclusão (fl. 1212): Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a utilização do divisor 150 no cálculo das horas extras e nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Em relação aos registros de horário, não há contrariedade no aresto embargado. De acordo com os fundamentos do acórdão, diante da ausência de irregularidade formal, é reconhecida a validade dos cartões-ponto apenas como meio de prova da frequência do empregado ao trabalho. Tal entendimento, não implica óbice ao acolhimento do pedido de horas extraordinárias, tendo em vista que a controvérsia estabelecida entre as partes, a respeito da jornada efetivamente prestada, foi dirimida mediante o confronto dos depoimentos colhidos nos autos. Desse modo, nada há a reparar, nesse aspecto. No que tange ao arbitramento da jornada, também não ocorre omissão no julgado, porquanto a partir do cotejo da prova testemunhal produzida pelo reclamante foi mantida a sentença, quanto ao deferimento de horas extras, segundo os limites fixados na decisão de origem. De outra parte, o acórdão se mostra contraditório, verificando-se que no item pertinente ao intervalo intrajornada é referido que "toda a jornada de trabalho do autor era registrada em seu ponto eletrônico" (fl. 1217 v.), enquanto no item relativo às horas extras foi dito que houve labor fora do horário declinado nos cartões-ponto. Assim, sana-se o vício constatado pela exclusão do trecho citado, sem agregar efeito modificativo ao julgado. Por fim, deve ser esclarecido que o reclamante, em suas razões recursais, propugna a modificação da sentença para que seja acolhida a jornada de trabalho alegada na petição inicial, bem como para que sejam observados o divisor 150 e os adicionais de 50% e 100%. Verificando-se que o recurso foi acolhido somente quanto ao divisor 150, correto seria dar provimento parcial ao recurso e não como constou na fl. 1212. Assim, acolhem-se os embargos opostos pelo reclamante, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, para, sanando a contradição constatada, determinar a exclusão do segundo parágrafo constante no verso da fl. 1217, bem como para esclarecer que no item referente às horas extras dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do autor. (Relator: Juraci Galvão Junior).

(...)

Quanto à matéria de fundo, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. (fls. 2535/2539).

O Reclamante afirma que não pretende o revolvimento de provas.

Aduz que comprovou o dissenso de teses.

Alega estar equivocada a apreciação das provas produzidas.

Diz que "o depoimento da testemunha não pode ser tomado como frágil, pois corrobora o sustentado a inicial, especialmente quanto à jornada, a impossibilidade de registro desta na sua integralidade e inviabilidade de compensação" (fl. 2555).

Sustenta que as testemunhas comprovaram a impossibilidade de registro da jornada de trabalho.

Articula que os cartões de ponto não registram a efetiva jornada trabalhada.

Aponta violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC e contrariedade à Súmula 338/TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

Consta do acórdão regional:

(...)

Impende registrar primeiramente que o reclamante inova quando menciona em suas razões recursais a existência de um banco de horas uma vez que tal questão não foi apreciada na sentença e tampouco foi suscitada na defesa Desta forma deixa se de apreciar o recurso do autor quanto a este aspecto.

No caso presente o reclamante exerce a função de caixa e mantém contrato de trabalho com o reclamado desde XXXXX-05 1978.

Os controles de horário constituem prova pré-constituida da jornada de trabalho sendo ônus do empregador que conta com mais de dez empregados a sua manutenção (art 74 § 2º da CLT) E certo também que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade.

Os cartões ponto colacionados as fls. 586-604 e fls. 608-633 informam horários de entrada e saída variáveis e encontram-se firmados pelo 1 reclamante Logo não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos os quais se tem por validos como meio de prova da freqüência do reclamante

De outra parte diante da controvérsia das partes a respeito da jornada de trabalho efetivamente prestada cabe perquirr a validade dos registros de horário efetuados pelo reclamado confrontando-os com o conteúdo da prova oral.

Na petição inicial o autor alega que trabalha de segunda a sexta-feira das 8h as 18h30min com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação no período de abril ate outubro de cada ano de novembro ate março trabalha das 8h as 19h com o mesmo intervalo refere que cerca de quinze dias por mês prorroga a jornada em 30 minutos em media ressaltando que não lhe foi permitido anotar a integralidade da jornada Sustenta assim que o banco não pagou corretamente as horas extras trabalhadas tanto no que se refere a quantidade de horas extras quanto em relação à base de calculo reflexos e quanto ao divisor.

Em depoimento pessoal fls. 1118 o reclamante afirma o seguinte acredita que ha cinco anos tem sua jornada de trabalho anotada por ponto eletrônico chega ao local de trabalho de 15 a 30min antes da abertura do computador onde e registrado o horário inicial isto porque abre o prédio onde funciona a agencia faz a revisão das peças que a compõem guarda os vigilantes e apos abre o computador em 75% dos dias uteis do mês é o depoente que abre o prédio da agencia cumprindo a rotina acima no tempo restante ao chegar na agencia imediatamente faz a abertura do computador e ao inserir a senha automaticamente, está anotada a hora numa media de 12 dias úteis por mês após desativar seu computador em torno de uma hora ainda permanece na agencia realizando a rotina na tesouraria abastecimento dos caixas eletrônicos preparação de dinheiro para a central, retirada e conferência de envelopes do caixa eletrônico o fechamento do computador fechava com a jornada de 6h e as referidas eram posteriores numa média de uma hora em cada dia mencionado o banco remunerava as horas extras registradas no controle de horário, quando saia para alimentação fazia anotação no cartão e quando retomava também quer o tempo concedido fosse de uma hora nos últimos 5 anos havia três caixas eventualmente acontecia de marcar a saída para descanso e continuar trabalhando isto poderia acontecer em dias de alto movimento na média de 5 dias por mês e tais dias fazia lanche que parava em torno de 15min muito embora ficasse anotado no controle uma hora de intervalo recebia instruções de que o caixa que tivesse prorrogação de jornada deveria usufruir uma hora de intervalo esta era a praxe na agencia.

O preposto do reclamado disse nunca trabalhou na mesma agencia que o autor só tem conhecimento de que o autor trabalhava como caixa, a reclamada estabelece que o caixa que trabalha apenas 6h, tem 15min de intervalo e quando esta designado para horas extraordinárias, concede uma hora de intervalo desconhece se o autor abria a agência e tinha outras atividades antes da abrir o caixa o sistema atual de caixa apos a anotação do intervalo para descanso e alimentação fica bloqueado e o caixa não pode fazer qualquer operação, ate o retorno para o qual aquele determinado empregado está programado quer seja 15min ou 60min desconhece se o autor auxiliava a tesouraria se fazia contagens dos envelopes dos caixas eletrônico bem como abastecimento e contagem de remessa de dinheiro a central desconhece o horário efetivamente cumprido pelo autor mas deve ser o que está registrado no controle ponto o sistema de trancamento de caixa foi implantado pelo banco a contar de meados de 2012, pelo gerenciamento de despesas a agência tem numero limitado de horas extras a serem executadas o excesso de horas pode influenciar na classificarão da agência mas também e compensável por outros fatores determinantes a pessoa responsável pela tesouraria e um comissionado mas pode haver um empregado designado como responsável pela tesouraria e então recebe quebra de caixa não sabe quem era o responsável pela tesouraria na agencia que o autor trabalha.

A primeira testemunha convidada pelo reclamante Mareio Schardosim Magnus refere todo o trabalho de tesouraria é executado pelo autor o depoente inicia por volta das 09 horas e quando chega na agência o autor já esta trabalhando e no fim do dia quando deixa de trabalhar por volta das 16 30 ou 17 horas o autor ainda permanece no local trabalhando quando trabalham 06 horas usufruem 15 minutos de intervalo para lanche e quando trabalham 08 horas o intervalo e de 01 hora acredita que em torno de uma vez por mês o autor não consegue tirar o intervalo de 01 hora mas de 15 minutos para um lanche a atribuição de abrir e fechar a agência depende de designação da gerência mas teve época que o autor tinha a incumbência de abrir e fechar a agência quem fica designado para o trabalho de tesouraria não recebe nenhuma vantagem financeira isto e informação interna na agencia todos os trabalhadores marcavam o início da jornada o intervalo e o fim da jornada sem impedimento mesmo que houvesse prestação de jornada extraordinária poderia haver anotação de jornada a partir do ano passado quando bate a saída o caixa é bloqueado e o serviço especifico não pode ser feito existe uma meta de horas extras a serem cumpridas e fica sob administração do gerente quando atingia a meta de hora extra o gerente exigia o termino da prestação de trabalho a agencia termina as atividades as 15 horas mas continua o atendimento para quem esta em seu interior ou eventualmente algum retardatário com autorização da gerência semanalmente passa carro forte para atendimento e seguindo programação estipulada pela gerencia geralmente era o autor que fazia o recolhimento dos envelopes dos caixas de atendimento como regra os envelopes eram retirados apos o fechamento da agência mas sempre no dta, demora de 30 a 60 minutos para fazer o recolhimento dos envelopes dos caixas de auto-atendimento o processamento dos envelopes é feito pelo tesoureiro e pelos caixas que estiverem trabalhando, o tempo médio para fazer os serviços de envelopes de auto atendimento deve ser em torno de 01h30min no máximo tudo dependendo do movimento os malotes de empresa também eram feitos após o fechamento da agência era o autor quem fazia o acompanhamento da manutenção dos caixas automáticos de saques de três ou quatro gerentes que alterou desde que o depoente está no Caixa mas o autor permaneceu na tesourana nesse período (fl 1120)

A segunda testemunha do reclamante alega o seguinte.

no primeiro ano trabalhou das 09 às 15h e após até terminar o contrato trabalhava das s 08 30 as 17h18min a agencia abria as 08 30he não sabe a hora que fechava, normalmente era o autor que abria a agência às vezes a agência era aberta pelo gerente ou seu adjunto mas muito difícil de acontecer quando o depoente saia da agência o autor ainda ficava trabalhando.

A testemunha indicada pelo reclamado fez as seguintes alegações em juízo trabalhou com o autor de 2011 ate a metade de 2012 trabalhava como Caixa o autor sempre ficava como responsável para realização do serviço de retaguarda dos caixas subordinado diretamente ao gerente adjunto desconhece a quem cabe a realização de tais serviços inclusive o cash ou recolhimento de envelopes dos caixas de auto atendimento que o autor realizava desconhece o horario efetivo de entrada e saída, também não sabe informar qual era o intervalo do autor mas o mesmo o tinha.

Da leitura destes depoimentos constata-se que os cartões ponto acostados aos autos pela reclamada não espelham a real jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante o que se verifica pelo menos em parte do período trabalhado a cada mês.

Neste sentido extrai-se dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante que em determinados períodos o autor tinha a incumbência de abrir e fechar a agência e geralmente fazia o recolhimento dos envelopes dos caixas de atendimento apos o fechamento da agencia levando em torno de 30 a 60 minutos Consta também que o processamento é feito pelo tesoureiro e pelos caixas que estiverem a disposição no momento sendo despendido para tal tarefa o tempo médio de 01 h30min.

Prevalece no caso a prova testemunhal produzida pelo autor em detrimento das informações prestadas pela testemunha trazida pelo réu tendo em vista que esta nunca exerceu labor em conjunto com o autor tampouco soube informar os horários e atividades especificamente realizados pelo reclamante Assim observado o conteúdo probatório dos autos tem se por demonstrado que o reclamante prestava jornada de trabalho além dos horários registrados nos cartões ponto extrapolando o limite legal de seis horas Neste caso esta correta a decisão de origem ao deferir o pagamento de horas extras excedentes a sexta diária com adicional legal de 50% também previsto nas normas coletivas (vide cláusula 8 fls 414 438 e 463). (fls. 2417/2424).

O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que "os cartões ponto acostados aos autos pela reclamada não espelham a real jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante o que se verifica pelo menos em parte do período trabalhado a cada mês" (fl. 2423).

Destacou, ainda, que "prevalece no caso a prova testemunhal produzida pelo autor em detrimento das informações prestadas pela testemunha trazida pelo réu tendo em vista que eta nunca exerceu abor em conjunto com o autor tampouco soube informar os horários e atividades especificamente realizados pelo reclamante" (fl. 2423).

Consignou que restou demonstrado que "o reclamante prestava jornada de trabalho além dos horários registrados nos cartões ponto extrapolando o limite legal de seis horas" (fl. 2424).

Concluiu estar "correta a decisão de origem ao deferir o pagamento de horas extras excedentes a sexta diária com adicional legal de 50% também previsto nas normas coletivas" (fl. 2424).

Ora, o Tribunal Regional declarou a invalidade dos cartões de ponto, reconheceu que as declarações prestadas pelas testemunhas convidadas pelo Reclamante deveriam prevalecer e manteve a sentença, na qual determinado o pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária, decidindo o tema nos exatos termos pretendidos pelo Reclamante.

Desse modo, não há interesse recursal.

NEGO PROVIMENTO.

2.3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS

Consta da decisão agravada:

(...)

Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação (ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I/TST.- divergência jurisprudencial. No tocante aos reflexos das horas extras, registrou o Colegiado: No que diz respeito ao aumento da média remuneratória, tem-se o entendimento de que a incidência de reflexos nas demais parcelas salariais, decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, face à integração das horas extras prestadas, implica evidente bis in idem, ante a ocorrência de pagamento de reflexos sobre reflexos. Aplica-se, in casu, o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, assim redigida: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamado, para absolvê-la do pagamento de diferenças de férias acrescidas de 1/3 e 13ºs salários decorrentes do aumento da média remuneratória e nega-se provimento ao recurso do reclamante. A decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. (fl. 2539).

O Reclamante afirma que o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve incidir sobre outras parcelas.

Diz que não há falar em bis in idem.

Aponta contrariedade à OJ 294 da SBDI-1/TST.

Ao exame.

O entendimento consolidado pela Subseção de Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de considerar indevidos os reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias decorrentes do aumento da média remuneratória mensal, oriundo da majoração do valor do repouso semanal remunerado pelas horas extraordinárias.

Desse modo, é indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas salariais.

A questão já está pacificada nesta Corte pela OJ 394 SBDI-1/TST, a qual estabelece, in verbis:

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA - (...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS DE SOBREAVISO - REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas, implica bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Da mesma forma, é indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, enriquecido pelas horas de sobreaviso, nas demais parcelas salariais, em face das similitudes entre as horas de sobreaviso e o labor extraordinário, pois ambos ostentam natureza salarial e consistem em tempo que extrapola a jornada de trabalho ordinária do trabalhador, ultrapassando o horário de seu expediente normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR-XXXXX-66.2010.5.09.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/11/2015).

RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E HORAS DE SOBREAVISO EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS. Se as horas extraordinárias e de sobreaviso habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, a integração do repouso semanal remunerado sobre outras verbas representa -bis in idem-, segundo o entendimento da OJ n.º 394 da SBDI-1. (...) Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST- RR-XXXXX-07.2010.5.09.0016, Relator Ministro Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/10/2013).

I - (...) 4 - SOBREAVISO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. O sobreaviso possui natureza jurídica semelhante às horas extras, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento jurídico. Aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não provoca nova repercussão no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prévio, adicional noturno e FGTS, sob pena de caracterizar bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ( ARR-XXXXX20105090651, Relator Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 2/10/2015).

RECURSO DE REVISTA. (...) REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E HORAS DE SOBREAVISO EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS. Se as horas extraordinárias e de sobreaviso habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, o que representaria bis in idem . Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 394 da c. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ( RR-XXXXX-55.2011.5.09.0652, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/4/2013).

Arestos superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST.

Ante o exposto, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a OJ 394 SBDI-1/TST, NEGO PROVIMENTO.

2.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES

Consta da decisão agravada:

(...)

Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação (ões):- divergência jurisprudencial. A Turma manteve a improcedência do pedido de diferenças por acúmulo de funções: (...) O pedido de plus salarial pressupõe alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado, circunstância esta não verificada no presente caso. A prova tesemunhal revela que o reclamante trabalhou como caixa e sempre realizou atividades correlatas junto ao setor de tesouraria, entre outras tarefas próprias da função de bancário. Os depoimentos das testemunhas Marcio Scharsin Magnus (fl. 1120), indicada pelo reclamante e Marcos Cezar Pommer (fl. 1120 v.), do reclamado, dão conta de que a rotina de trabalho do autor inclui serviços de retaguarda dos caixas, aporte de numerário nos caixas eletrônicos, recolhimento e processamento de envelopes dos caixas de autoatendimento. Impende observar que as testemunhas mencionadas trabalharam com o reclamante, tendo acompanhado sua rotina de trabalho, enquanto o preposto do reclamado nunca trabalhou na mesma agência que o autor, desconhecendo a respeito do trabalho realizado pelo mesmo. Não há, nos autos, nenhuma evidência de que tenha havido alteração contratual, com acréscimo de funções àquelas originalmente exercidas. Ressalte-se que o simples acúmulo de tarefas pertinentes ao mesmo cargo não gera direito ao acréscimo salarial, não se vislumbrando qualquer fundamento legal, convencional ou normativo a amparar o pleito. Não se pode afirmar, em tese, que as atribuições relacionadas aos serviços de retaguarda dos caixas, aporte de numerário nos caixas eletrônicos, recolhimento e processamento de envelopes dos caixas de autoatendimento, realizadas pelo reclamante, desvirtuassem do objeto do contrato, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 456, da CLT. Tais atividades podem ser consideradas compatíveis com a condição ocupada pelo empregado, que era caixa, não ensejando o direito à percepção de plus salarial pretendido. In casu, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, tendo como regra o poder diretivo do empregador e não havendo estipulação contrária às normas vigentes, nem sendo demonstrada a ocorrência de alteração contratual ou acréscimo de funções de maior complexidade ou responsabilidade, entendo correta a tese da defesa - de que o autor não exerceu qualquer atividade diversa das compatíveis com os cargos que ocupou desde a sua admissão no reclamado. Portanto, não há que se falar em acúmulo de função, devendo ser mantida a sentença. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses. (fls. 2542/2543).

O Reclamante afirma que restou comprovado que acumulou as funções de tesoureiro e de caixa.

Transcreve arestos.

Ao exame.

O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que resto comprovado que, não há "nenhuma evidência de que tenha havido alteração contratual com acréscimo de função àquelas originalmente exercidas" (fl. 2444).

Destacou que "o simples acúmulo de tarefas pertinentes ao mesmo cargo não gera direito ao acréscimo salarial não se vislumbrando qualquer fundamento legal convencional ou normativo a amparar o pleito. Não se pode afirmar em tese que as atribuições relacionadas aos serviços de retaguarda dos caixas, aporte de numerário nos caixas eletrônicos, recolhimento e processamento de envelopes dos caixas de autoatendimento realizadas pelo reclamante desvirtuassem de objeto de contrato diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Tais atividades podem ser consideradas compatíveis com a condição ocupada pelo empregado que era caixa não ensejando o direito a percepção de plus salarial pretendido" (fl. 2444).

Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto, além de registrarem que restou evidenciado o acúmulo de funções, sequer consignam que atividades eram essas.

Incide a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento da revista.

NEGO PROVIMENTO.

2.5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Consta da decisão agravada:

(...)

Descontos Fiscais. Descontos Previdenciários. Alegação (ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST.- violação do (s) art (s). 7º, IV, da Constituição Federal.- violação do (s) art (s). 33, § 5º da Lei 8212/91; 46, I, da Lei 8541/92 - divergência jurisprudencial. A Turma assim decidiu: (...) Entende este Juízo que a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores da condenação constitui medida que decorre de determinação contida em norma de ordem pública, portanto de aplicação inafastável e compulsória, diante do caráter de imperatividade emanado do comando estatal. No que concerne às contribuições previdências, impende assinalar que a retenção não acarreta qualquer prejuízo ao reclamante, porquanto a legislação vigente, determina a sua apuração mês a mês, observado o valor máximo do salário de contribuição do obreiro. No tocante ao imposto de renda, a tributação acontecerá sobre o total, excluídas parcelas não tributáveis ou isentas, na época em que realizado o cálculo, com retenção, recolhimento e comprovação pelo réu, nos autos. Registro, ainda, que à luz do que dispõe o inciso XIV do art. 58 do Decreto nº 1041/94, os juros de mora integram a base de incidência do imposto de renda. Relativamente à indenização, tenho que os descontos restaram autorizados por uma decisão fundamentada em determinação legal, não podendo a reclamada ser condenada a efetuar pagamento de indenização ao reclamante , uma vez que este não faz jus a qualquer ressarcimento. A responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, decorre de normas, ou culpa, respectivamente. No caso em rela, não há espaço para nenhuma delas, já que os descontos autorizados encontram-se plenamente amparados na lei. Cabíveis, portanto, a incidência dos descontos previdenciários e fiscais, porque decorrentes de expressa previsão legal, sendo indevido o pagamento da indenização postulada pelo reclamante. Nega-se provimento ao recurso no tópico. Considerando os fundamentos expostos, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial mencionada. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 2543/2544).

O Reclamante afirma que não pode ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.

Requer que "o montante seja acrescido no valor final da condenação a título de indenização ou ainda sua incidência apenas em relação aos valores mensais ou seja, individualizados de sorte a corresponder ao quantum que deveria ter sido auferido mensalmente, responsabilizando se o reclamado pelas diferenças que o acúmulo ocasionou" (fl. 2570).

Pede a aplicação do "inciso I do art. 46 da Lei 8541/92 que retirou os juros da incidência tributária sore os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial" (fl. 2570).

Postula a aplicação da OJ 400 da SBDI-1/TST.

Aponta violação dos artigos 7º, IV, da CF e 33, § 5º, da Lei 8.212/91. Transcreve aresto.

Ao exame.

Consta do acórdão regional:

(...)

Adota se no caso os bem lançados fundamentos da decisão de origem que assim expressam (fls 1130 v e 1131)

Entende este Juízo que a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores da condenação constitui medida que decorre de determinação contida em norma de ordem pública portanto de aplicação inafastável e compulsória diante do caráter de imperatividade emanado do comando estatal

No que concerne as contribuições previdências impende assinalar que a retenção não acarreta qualquer prejuízo ao reclamante porquanto a legislação vigente, determina a sua apuração mês a mês observado o valor máximo do salário de contribuição do obreiro

No tocante ao imposto de renda a tributação acontecera sobre o total, excluídas parcelas não tributáveis ou isentas na época em que realizado o cálculo com retenção recolhimento e comprovação pelo réu nos autos Registro ainda que a luz do que dispõe o inciso XIV do art 58 do Decreto nº 1041/94, os juros de mora integram a base de incidência do imposto de renda

Relativamente à indenização tenho que os descontos restaram autorizados por uma decisão fundamentada em determinação legal não podendo a reclamada ser condenada a efetuar pagamento de indenização ao reclamante uma vez que este não faz jus a qualquer ressarcimento A responsabilidade civil objetiva ou subjetiva decorre de normas ou culpa respectivamente No caso em reta não ha espaço para nenhuma delas ja que os descontos autorizados encontram-se I plenamente amparados na lei

Cabíveis portanto a incidência dos descontos previdenciários e fiscais porque decorrentes de expressa previsão legal sendo indevido o pagamento da indenização postulada pele reclamante Nega se provimento ao recurso no tópico. (fls. 2448/2449).

A decisão da Corte de origem, no sentido de determinar que o recolhimento previdenciário e fiscal, resultante do crédito trabalhista oriundo da presente ação, deve ser suportado por ambas as partes está em conformidade com o disposto na Súmula 368, II, do TST.

Com efeito, dispõe a Súmula 368, II, do TST que:

Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

(...)

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

Acórdão regional em conformidade com a Súmula 368, II e III do TST, não havendo falar em violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, tampouco em dissenso pretoriano.

Não há falar em indenização, porquanto o acórdão regional está em conformidade com a legislação.

A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 46, I, da Lei 8541/92, tampouco sob o enfoque da OJ 400 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST).

NEGO PROVIMENTO.

2.6. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E INSTRUMENTOS COLETIVOS

Consta da decisão agravada:

(...)

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / BANRISUL - Cheque rancho - integração. Alegação (ões):- contrariedade à(s) Súmula (s) 241 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do (s) art (s). 457, § 1º e 458 da CLT- divergência jurisprudencial. Outras alegações:- violação a Decreto. A Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do cheque-rancho, vale refeição na remuneração, no seguinte sentido: As parcelas em questão possuem natureza indenizatória, por força de norma coletiva, conforme se constata da leitura da cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008 (fls. 1064 v. e 1065), cujo teor é renovado nas normas coletivas posteriores: os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 14,72 (catorze reais e setenta e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento. Parágrafo sexto O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentares e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002. Acrescenta-se, ainda, que o reclamado é inscrito no PAT no mínimo desde 1988, conforme se constata do documento da fl. 747, tendo o reclamante sido admitido em 02/05/1978. De outro lado, não há prova nestes autos a amparar as alegações do reclamante de que os benefícios ora em debate são uma forma de reajuste salarial, quanto ao tópico destaca-se trecho da sentença (fls. 1124 v. e 1125), que se adota como razões de decidir: "Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, o benefício do cheque-rancho e do vale-refeição, ainda que concedidos por longos anos, revestidos, portanto, de habitualidade, não perdem sua natureza eminentemente indenizatória, pois foram criados para custear despesas com refeições (e aquisição de gêneros alimentícios), não se configurando uma espécie de salário utilidade ou" in natura", conforme visto em outros processos, os instrumentos normativos da categoria, o qual faz lei entre os convenentes, menciona essa natureza não remuneratória, a qual é externada no documento da fl. 749-verso, em razão de participar do programa de alimentação do trabalhador, in verbis:" Ressalte-se, por fim, que nos Programa de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo MTPS, a parcela paga ' in natura' pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se considera como rendimento tributável do trabalhador."(grifo nosso). Aliás, a situação supra narrada repete-se em diversas normas coletivas anteriormente visualizadas em outros processos que tramitaram nessa Unidade Judiciária. Com esse intuito e, ainda, por não se tratar de parcela remuneratória, em situação semelhante o Colendo TST posiciona-se no sentido de que o cheque-rancho não integra a remuneração e não pode sequer ser utilização para complementação de aposentadoria: OJ-SDI1T-7 BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADI E CHEQUE-RANCHO. NÃO INTEGRAÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 8 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005, DJ 22.08.2005 . As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul. (ex-OJ Transitória nº 8 da SBDI-1 - inserida em 19.10.00) Portanto, mesmo que esse Juízo discorde do entendimento quanto ao abono de dedicação integral, coaduna com o posicionamento relacionado ao cheque rancho, visto que em consonância com o princípio da autodeterminação coletiva, já que princípios antes intocáveis permeadores do Direito Laboral como o da irredutibilidade salarial foram flexibilizados, desde que autorizados pela normatização coletiva. Na espécie, a vontade dos entes representantes das partes teve por bem não considerar como verba salarial para quaisquer efeitos. Na esteira do acima contido, não se reveste a forma de procedimento em alteração contratual prejudicial em afronta ao art. 468 da CLT." Assim, os benefícios de alimentação foram concedidos na forma indenizatória, aplicando-se, inclusive, o entendimento contido na OJ-SDI1-133, nos seguintes termos: "AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.". Provimento negado. A decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 7 da SDI-I do TST, a teor das decisões que a amparam e que dão conta da natureza indenizatória do cheque-rancho (ERR XXXXX/1997, ERR XXXXX/1996, RR XXXXX/1997, RR XXXXX/1997, RR XXXXX/1996, RR XXXXX/1997, RR XXXXX/1997, RR XXXXX/1996, RR XXXXX/996, RR XXXXX/1996, RR XXXXX/1997, RR XXXXX/1998, RR XXXXX/1996).No tocante ao vale-refeição, a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. (fls. 2539/2542).

O Reclamante afirma que sempre recebeu as parcelas de forma habitual.

Acena com a natureza salarial das verbas.

Alega que "a inclusão no PAT traz benefícios ao empregado mas não serve como motivo para excluir a natureza salarial da parcela in natura, devendo, por consequência o cheque rancho e o vale alimentação integrar a remuneração do Reclamante, para todos os efeitos, ante a sua natureza salarial" (fl. 2566).

Aponta violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT e contrariedade à Súmula 241/TST e à OJ 413 da SBDI-1/TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

Consta do acórdão regional:

(...)

As parcelas em questão possuem natureza indenizatória por força de norma coletiva conforme se constata da leitura da cláusula 14 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008 (fls. 1064 v e 1065) cujo teor e renovado nas normas coletivas posteriores os bancos concederão aos seus empregados auxilio refeição no valor de R$14 72 (catorze reais e setenta e dois centavos) sem descontos por dia de trabalho sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação facultado excepcionalmente o seu pagamento em dinheiro ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas as disposições da cláusula e seus parágrafos inclusive quanto a época do pagamento

Parágrafo sexto

O auxilio sob qualquer das formas previstas nesta cláusula não terá natureza remuneratória nos termos da Lei nº 6 321 de 14 de abril de 1976 de seus decretos regulamentares e da Portaria GM/TE nº 03 de 01 03 2002 (DOU 05 03 2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08 de 16 04 2002 .

Acrescenta se, ainda que o reclamado e inscrito no PAT no mínimo desde 1988 conforme se constata do documento da fl 747 tendo o reclamante sido admitido em 02/05/1978.

De outro lado não ha prova nestes autos a amparar as alegações do reclamante de que os beneficies ora em debate são uma forma de reajuste salarial quanto ao tópico destaca-se trecho da sentença (fls 1124 v e 1125) que se adota como razões de decidir.

Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, o beneficio do cheque-rancho e do vale-refeição ainda que concedidos por longos anos, revestidos portanto de habitualidade, não perdem sua natureza eminentemente indenizatória pois foram criados para custear despesas com refeições (e aquisição de gêneros alimentícios) não se configurando uma espécie de salário utilidade ou in natura conforme visto em outros processos os instrumentos normativos da categoria o qual faz lei entre os convenentes menciona essa natureza não remuneratória a qual e externada no documento da fl 749-verso em razão de participar do programa de alimentação do trabalhador in verbis Ressalte-se por fim que nos Programa de Alimentação do Trabalhador previamente aprovados pelo MTPS, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se considera como rendimento tributável do trabalhador (grifo nosso).

Aliás a situação supra narrada repete-se em diversas normas coletivas anteriormente visualizadas em outros processos que tramitaram nessa Unidade Judiciária Com esse intuito e ainda, por não se tratar de parcela remuneratória, em situação semelhante o Colendo TST posiciona se no sentido de que o cheque-rancho não integra a remuneração e não pode sequer ser utilização para complementação de aposentadoria.

0J-SDI1T7 BANRISUL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADI E CHEQUE RANCHO NÃO INTEGRAÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 8 da SBDI-1) - DJ 20 04 2005 DJ 22 08 2005 As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul (ex OJ Transitória nº 8 da SBDI-1 inserida em 19 10 00).

Portanto mesmo que esse Juízo discorde do entendimento quanto ao abono de dedicação integral coaduna com o posicionamento relacionado ao cheque rancho visto que em consonância com o principio da autodeterminação coletiva já que princípios antes intocáveis permeadores do Direito Laborai como o da irredutibilidade salarial foram flexibilizados desde que autorizados pela normatização coletiva Na espécie a vontade dos entes representantes das partes teve por bem não considerar como verba salarial para quaisquer efeitos.

Na esteira do acima contido, não se reveste a forma de procedimento em alteração contratual prejudicial em afronta ao art 468 da CLT.

Assim os beneficies de alimentação foram concedidos na forma indenizatória aplicando se inclusive ©entendimento contido na 0J-SDI1 133 nos seguintes termos.

AJUDA ALIMENTAÇÃO PAT LEI N 6 321/76 NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador instituído pela Lei nº 6 321/76 não tem caráter salarial Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.

Provimento negado. (fls. 2438/2441).

O Tribunal Regional registrou que as verbas relativas ao auxílio alimentação - "cheque rancho" e "vale refeição" - eram pagas ao Reclamante, com habitualidade, desde a admissão, ocorrida em 1978.

Destacou, mais, que, a partir de 2007/2008 houve previsão expressa em norma coletiva acerca da natureza indenizatória das parcelas.

Consignou, ainda, que, em 1988, o Demandado aderiu ao PAT.

Assim, manteve a sentença, na qual declarada a natureza indenizatória das parcelas e julgado improcedente o pleito de integração à remuneração.

Por essas razões, afigura-se possível a tese de contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST.

Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E INSTRUMENTOS COLETIVOS

Consta do acórdão regional:

(...)

As parcelas em questão possuem natureza indenizatória por força de norma coletiva conforme se constata da leitura da cláusula 14 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008 (fls. 1064 v e 1065) cujo teor e renovado nas normas coletivas posteriores os bancos concederão aos seus empregados auxilio refeição no valor de R$14 72 (catorze reais e setenta e dois centavos) sem descontos por dia de trabalho sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação facultado excepcionalmente o seu pagamento em dinheiro ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas as disposições da cláusula e seus parágrafos inclusive quanto a época do pagamento.

Parágrafo sexto

O auxilio sob qualquer das formas previstas nesta cláusula não terá natureza remuneratória nos termos da Lei nº 6 321 de 14 de abril de 1976 de seus decretos regulamentares e da Portaria GMmTE nº 03 de 01 03 2002 (DOU 05 03 2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08 de 16 04 2002

Acrescenta se, ainda que o reclamado e inscrito no PAT no mínimo desde 1988 conforme se constata do documento da fl. 747 tendo o reclamante sido admitido em 02/05/1978.

De outro lado não ha prova nestes autos a amparar as alegações do reclamante de que os beneficies ora em debate são uma forma de reajuste salarial quanto ao tópico destaca-se trecho da sentença (fls. 1124 v e 1125) que se adota como razões de decidir

Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, o beneficio do cheque-rancho e do vale-refeição ainda que concedidos por longos anos, revestidos portanto de habitualidade, não perdem sua natureza eminentemente indenizatória pois foram criados para custear despesas com refeições (e aquisição de gêneros alimentícios) não se configurando uma espécie de salário utilidade ou in natura conforme visto em outros processos os instrumentos normativos da categoria o qual faz lei entre os convenentes menciona essa natureza não remuneratória a qual e externada no documento da fl. 749-verso em razão de participar do programa de alimentação do trabalhador in verbis Ressalte-se por fim que nos Programa de Alimentação do Trabalhador previamente aprovados pelo MTPS, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se considera como rendimento tributável do trabalhador (grifo nosso) .

Aliás a situação supra narrada repete-se em diversas normas coletivas anteriormente visualizadas em outros processos que tramitaram nessa Unidade Judiciária Com esse intuito e ainda, por não se tratar de parcela remuneratória, em situação semelhante o Colendo TST posiciona se no sentido de que o cheque-rancho não integra a remuneração e não pode sequer ser utilização para complementação de aposentadoria.

0J-SDI1T7 BANRISUL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADI E CHEQUE RANCHO NÃO INTEGRAÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 8 da SBDI-1) - DJ 20 04 2005 DJ 22 08 2005 As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul (ex OJ Transitória nº 8 da SBDI-1 inserida em 19 10 00)

Portanto mesmo que esse Juízo discorde do entendimento quanto ao abono de dedicação integral coaduna com o posicionamento relacionado ao cheque rancho visto que em consonância com o principio da autodeterminação coletiva já que princípios antes intocáveis permeadores do Direito Laborai como o da irredutibilidade salarial foram flexibilizados desde que autorizados pela normatização coletiva Na espécie a vontade dos entes representantes das partes teve por bem não considerar como verba salarial para quaisquer efeitos

Na esteira do acima contido, não se reveste a forma de procedimento em alteração contratual prejudicial em afronta ao art 468 da CLT.

Assim os beneficies de alimentação foram concedidos na forma indenizatória aplicando se inclusive ©entendimento contido na 0J-SDI1 133 nos seguintes termos

AJUDA ALIMENTAÇÃO PAT LEI N 6 321/76 NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador instituído pela Lei nº 6 321/76 não tem caráter salarial Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal

Provimento negado. (fls. 2438/2441).

O Reclamante afirma que o "cheque rancho" e o "vale refeição" possuem natureza salarial.

Aduz que as referidas parcelas são pagas habitualmente.

Aponta violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT e contrariedade à Súmula 241/TST e à OJ 413 da SBDI-1/TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

O Tribunal Regional, com amparo nas provas do autos, registrou que as verbas relativas ao auxílio alimentação - "cheque rancho" e "vale refeição" - eram pagas ao Reclamante, com habitualidade, desde a admissão, ocorrida em 1978.

Restou consignado, ainda, que os instrumentos normativos coletivos somente previram a natureza indenizatória das parcelas a partir de 2007/2008.

Quanto à adesão do Reclamado ao PAT, o TRT consignou que a participação se deu em 1988.

Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que habitualmente já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST.

Eis o teor da mencionada jurisprudência:

413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

Da mesma forma, o TST pacificou o entendimento, por meio da Súmula 51, de que o contrato de trabalho e os benefícios que dele decorrem devem ser regidos pelas normas vigentes à época da admissão do trabalhador, sendo válidas apenas as posteriores alterações que se revelarem mais vantajosas a ele.

Nesse cenário, ainda que existente eventual alteração das regras relativas à natureza do auxílio alimentação, esta não pode alcançar os empregados que estavam na ativa à época da modificação.

Assim, o acórdão regional, no qual mantida a sentença em que reconhecida a natureza indenizatória das parcelas, contraria a OJ 413 da SBDI-1/TST.

CONHEÇO.

2. MÉRITO

2.1. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E INSTRUMENTOS COLETIVOS

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a natureza salarial das parcelas relativas ao auxílio alimentação, determinar a sua integração à remuneração e repercussão nas parcelas salariais.

III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, a, DO TST

Consta do acórdão regional:

(...)

Quanto ao divisor aplicável as horas extras diverge-se do posicionamento do juízo a quo

A Súmula nº 124 do TST estabelece

(...)

O art 224 da CLT dispõe

(...)

Há previsão em normas coletivas para que o sábado seja considerado dia destinado ao descanso semanal remunerado para fins de pagamento das horas extras Cita-se como exemplo o parágrafo primeiro da cláusula oitava da CGT (fl 898 v )

Quando prestadas durante toda a semana anterior os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado inclusive sábados e feriados

Pelo teor da norma coletiva as horas extras serão pagas considerando se o sábado como repouso atraindo a incidência do item I a e b da Súmula n 124 do TST fixando-se os divisores 150 e 200 hipoteticamente

Pelo exposto dá se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a utilização do divisor 150 no calculo das horas extras e nega se provimento ao recurso ordinário do reclamado (fls. 2424/2425).

O Reclamado afirma não restou estabelecido na norma coletiva o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Diz que há apenas uma previsão quanto ao pagamento das horas extras.

Alega que não deve ser aplicado o divisor 150.

Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 114, 884 e 885 do CC e 64 da CLT e contrariedade à Súmula 124, I, a, e b, e II, do TST. Transcreve arestos

Ao exame.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT.

O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso.

Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior.

Nesse sentido, a atual Súmula 124, I, a, do TST.

No caso, reconhecido que o Reclamante estava submetido a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior.

CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 124, I, a/TST.

1.2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

Consta do acórdão regional:

(...)

O juízo de origem analisando a matéria referente as horas extras e incidências (fl. 1123 v/1124) assim decidiu A base de calculo para horas extras e tida como aquelas parcelas de cunho salarial na forma da Súmula nº 264 do Colendo TST tais como ordenado adicionais por tempo de serviço gratificação de função gratificação semestral e antecipações salariais prêmios abonos e comissões variáveis entre outros Defiro os reflexos nos repousos semanais e feriados inclusive nos sábados e desses sobre fenas acrescidas de 1/3 e 13ºs salários em face da natureza salarial da parcela defenda Sobre eventuais abonos e gratificações semestrais indefiro a integração tendo em vista que sendo parcelas que compõem a remuneração do autor servindo, portanto como base de calculo para a verba ora defenda (horas extras) não pode simultaneamente sofrer os reflexos do pagamento destas mesmas horas Entender de forma contraria equivaleria a condenar o demandado duas vezes pelo mesmo fato caracterizado um bis in idem A gratificação semestral esta prevista na dausula sexta da Convenção Coletiva Aditiva da categoria profissional da seguinte forma (fl 879 v) A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento respeitados os critérios vigentes em cada banco inclusive em relação ao mês de pagamento A teor da Súmula 264 do TST HORA SUPLEMENTAR CÁLCULO (mantida) - Res 121/2003 Dd19 20e21 11 2003 A remuneração do serviço suplementar e composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa Em relação a gratificação semestral impende ressaltar a natureza nitidamente salarial da parcela t.

Luis José de Mesquita {m Comentários as Sumulas do STF São Paulo sem data) indica a existência de três tipos de gratificação (a) gratificação salarial isto e como parte integrante da retribuição paga ao empregado pelo seu trabalho (b) gratificação premiai concedida como reconhecimento do mento do empregado a titulo de participação nos lucros da empresa e (c) gratificação propriamente dita, isto e a quantia espontaneamente concedida com caráter de doação mas uma vez apenas e por isso sem continuidade em media liberalmente escolhida e por isso sem qualquer relação de equivalência com o trabalho prestado Na hipótese a gratificação semestral convencionada pelo setor bancário aos seus empregados se identifica com a gratificação salarial definida pelo citado doutrinador de vez que concedida ao empregado sem nenhuma exigência outra que não o trabalho de forma periódica e habitual como alias e incontroverso Ademais o art. 457 § 1º da CLT preceitua a integração ao salário não só da importância fixa estipulada como também das comissões percentagens gratificações ajustadas dianas para viagem e abonos pagos pelo empregador Portanto reconhecida a natureza salarial da gratificação semestral a refenda parcela deve integrar a base de calculo das horas extras no deve ser mantida a sentença. Não se aplica ao caso em analise a Súmula 253 do TST invocada pela reclamada tendo em vista que dispõe sobre reflexos da gratificação semestral enquanto a questão ora discutida refere se a base de calculo das horas extras matéria apreendida na Súmula 264, ja citada Nada a prover (fls. 2427/2430).

O Reclamado afirma que as horas extras não devem integrar as gratificações semestrais, uma vez que "as horas extras decorrem de uma variabilidade no seu cômputo que não se coaduna com o pagamento fixo da gratificação semestral" (fl. 2518).

Aponta contrariedade à Súmula 253/TST.

Ao exame.

O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a gratificação semestral era paga mensalmente ao empregado, detendo natureza salarial e integrando a base de cálculo das horas extras.

Assim, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, a análise esgota-se nas instâncias ordinárias (Súmula 126 do TST).

Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula 253 do TST, a qual se refere aos casos em que o pagamento da gratificação ocorre semestralmente e não mensalmente.

Aliás, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, reconhecendo o Regional a percepção mensal da gratificação semestral, a determinação de sua integração na base de cálculo das horas extras não constitui contrariedade ao disposto na Súmula 253/TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. Não procede a alegada contrariedade às Súmulas nos 115 e 253 do TST. No caso dos autos, foi assentado pela Corte Regional que a autora percebia gratificação mensalmente, ostentando desse modo a parcela natureza jurídica salarial, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (....) ( RR - XXXXX-62.2011.5.03.0050, Data de Julgamento: 02/03/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA PAGA MENSALMENTE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A determinação de integração da parcela denominada gratificação semestral na base de cálculo das horas extras não constitui contrariedade ao disposto nas Súmulas nºs 115 e 253 do TST. Neste caso, o Regional reconheceu que a gratificação semestral possui natureza salarial, uma vez que era paga mensalmente, portanto, de forma habitual. Precedentes.(...) ( AIRR - XXXXX-27.2009.5.03.0015, Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A gratificação, embora denominada de semestral, é adimplida mensalmente. Não há contrariedade à Súmula nº 253 do TST, porquanto esta somente impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.(...) ( RR - XXXXX-03.2011.5.03.0018, Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Segundo o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, a gratificação paga mensalmente pelo empregador, ainda que sob o título de semestral, possui natureza salarial. Desse modo, a referida parcela deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264/TST, não havendo que se falar, assim, na aplicação da Súmula 253/TST ao caso em exame. Recurso de revista não conhecido.(...) ( RR - XXXXX-06.2014.5.15.0019, Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).

(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional consignou que a gratificação denominada semestral era paga mensalmente, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. 2. Paga a gratificação de forma mensal, não há falar em aplicação da Súmula 253/TST. Percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264/TST. Precedentes. 3. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. ( AIRR - XXXXX-15.2008.5.02.0034, Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).

(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial.(...) ( AIRR - XXXXX-60.2011.5.10.0006, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).

A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte, restando inviabilizada a admissibilidade do recurso de revista (Súmula 333/TST).

NÃO CONHEÇO.

1.3. INTERVALO INTRAJORNADA

Consta do acórdão regional:

(...)

Na petição inicial o reclamante alega que ultrapassava a carga horária diária de 6 horas não sendo contudo concedido o intervalo intrajornada de 1 hora

O réu em contestação afirma que o reclamante sempre usufruiu corretamente dos intervalos destinados para repouso e alimentação (vide registros de ponto) Estando sujeito a jornada contratual de seis horas o intervalo para repouso e de 15 minutos conforme previsão legal (fl 551)

Conforme acima demonstrado toda a jornada de trabalho do autor era registrada em seu ponto eletrônico e os intervalos usufruídos também constam nos referidos documentos

O Magistrado de origem examinou a matéria sob o seguinte fundamento Em relação ao intervalo esses foram registrados Porem em caso de ser inferior ao mínimo legal a diferença (não a hora integral) deve ser englobada na jornada como horas extras

Contudo data venia do entendimento do juízo a quo entendo que ultrapassada habitualmente a jornada de trabalho de 6 horas o empregado faz JUS ao intervalo para repouso e alimentação de no mínimo, 1 hora, sendo devido como extra o período não gozado conforme art 71 caput e § 4º da CLT

Nesse sentido os termos da Súmula 437 item IV do TST

(...)

Além disso a condenação pela supressão ou pelo gozo parcial do intervalo intrajornada deve ser da hora intervalar integral conforme prevê o item I da refenda súmula, verbis I - Após a edição da Lei nº 8 923/94 a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art 71 da CLT) sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

Ressalto ainda que o pagamento do intervalo não usufruído de forma integral não se confunde com a remuneração de tempo de efetivo labor mas se impõe em vista da não observância de norma de ordem pública com escopo na proteção a saúde do trabalhador

No caso em tela da analise dos cartões-ponto juntados pelo reclamado (fls 608 633) constata se que a jornada de trabalho do autor ultrapassava habitualmente (praticamente todos os dias) de 6 horas diárias havendo registros de intervalo intrajornada inferior ao limite de uma hora Diante disso o obreiro faz jus ao pagamento integral como extra do período dos intervalos para repouso e alimentação gozados parcialmente

Pelo exposto dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de uma hora pelos intervalos intrajornada concedidos parcialmente acrescida do adicional de 50% de acordo com os registros de horário constantes dos autos, com reflexos em décimos terceiros salários fenas com 1/3 repousos semanais remunerados inclusive sábados e feriados (cláusula 8ª da CGT) gratificação semestral e FGTS (fls. 2435/2437).

O Reclamado afirma que é devido apenas o adicional de horas extras, uma vez que o valor da hora normal já se encontra pago.

Destaca que somente deve haver condenação ao período que foi suprimido.

Diz que não são devidos os reflexos.

Acena serem indevidos os reflexos nos sábados, que são dias úteis não trabalhados, nos termos da Súmula 113/TST.

Aponta violação do artigo 71, § 4º, e 74, § 2º, da CLT.

Ao exame.

O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a jornada de trabalho de seis horas era ultrapassada habitualmente.

Determinou o pagamento, como extra, do intervalo mínimo de uma hora, com repercussões reflexas.

O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 437, I, III e IV/TST que assim dispõe:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

(...)

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

A questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 113/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST).

NÃO CONHEÇO.

1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST

Consta do acórdão regional:

(...)

O reclamado insurge-se contra o deferimento de honorários advocatícios Considera indevido o pagamento alegando que não restam atendidos os requisitos legais uma vez que o autor não esta assistido pelo sindicato Adoto o posicionamento majoritário desta 8ª Turma segundo o qual cabe ao Estado prestar assistência judiciária aos necessitados de acordo com o disposto no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 o Estado prestara assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos incidindo assim no processo do trabalho os termos da Lei 1 060/50 Afasta se em conseqüência, a aplicação dos entendimentos contidos nas Súmulas 219 e 329 do TST No caso concreto diante da declaração de hipossuficiência econômica e devida a verba pleiteada a qual deve ser calculada sobre o valor bruto da condenação a teor do que dispõe a Súmula nº 37 deste Tribunal Nego provimento ao recurso (fls. 2434/2435).

O Reclamado afirma que não foram preenchidos os requisitos para deferimento da verba honorária.

Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST e transcreve arestos.

Ao exame.

No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST).

Na hipótese, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mostrando-se a decisão regional contrária à Súmula 219/TST.

CONHEÇO.

2. MÉRITO

2.1. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, a, DO TST.

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 124, I, a/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar seja aplicado no cálculo das horas extras o divisor 180.

2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST

A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219/TST, é o seu provimento. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E INSTRUMENTOS COLETIVOS", por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a natureza salarial das verbas relativas ao auxílio-alimentação, determinar a sua integração à remuneração e repercussão nas parcelas salariais; III - conhecer do recurso de revista do Reclamado quanto ao tema "DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, a, DO TST", por contrariedade à Súmula 124, I, a/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar seja aplicado no cálculo das horas extras o divisor 180; e IV - conhecer do recurso de revista do Reclamado quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST", por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-97.2013.5.04.0211



Firmado por assinatura digital em 20/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/679329948/inteiro-teor-679329968