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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-27.2012.5.17.0010

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_1087002720125170010_da6c6.rtf
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Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 190, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

1 . Nos moldes delineados pelo art. 190, caput, da CLT, "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".
2. Por outro lado, consoante os termos da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho aprovada pela Portaria nº 3.214/78, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n os 1, 2, 3, 5, 11 e 12, considerando "limite de tolerância" "a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral", de modo que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção do respectivo adicional.
3. Por sua vez, o Anexo I da Norma Regulamentar suso mencionada estabelece as regras acerca do adicional de insalubridade para as atividades expostas a ruído contínuo ou intermitente, prescrevendo como atividade insalubre aquela sujeita de 85 até 115 dB (decibéis), de acordo com a exposição diária entre oito horas e sete minutos, respectivamente.
4. In casu, o Regional entendeu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, não obstante estivesse exposto a ruído em nível inferior ao estabelecido na NR 15, qual seja 83,8 dB, ao fundamento de que ele laborava numa média diária de 10 horas e 45 minutos, jornada superior à mínima prescrita na norma regulamentadora em comento, que é de, oito horas diárias.
5. Ora, não se pode olvidar que o adicional de insalubridade é devido em face da exposição a ruído que implique em danos à saúde ao trabalhador, e não porque o labutador trabalha em jornada diária ampliada, mesmo que nessa jornada esteja exposto a ruído não reputado prejudicial à saúde (abaixo de 85 dB) pelo Ministério do Trabalho, hipótese dos autos (83,8 dB).
6. Dentro deste contexto, verifica-se que o Regional concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade, à míngua de previsão legal ou normativa a amparar a condenação, em evidente afronta ao art. 190, caput, da CLT, comando consolidado que estabelece as condições a amparar o deferimento da benesse. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/861821390

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