22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-23.2007.5.09.0661
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR.
O empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no art. 244 da CLT, visto que o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.