Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:

Art. 1o O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 2o Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1o A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS.

§ 2o O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 3o Constituem recursos do FNAS:

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;

II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e

IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 4o Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;