Lei nº 12.835, de 26 de junho de 2013

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios


Reeditada pela Mpv nº 1.811-2, de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica a União autorizada, até 30 de junho de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:

I - dívida fundada junto ao Sistema Financeiro Nacional, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;

II - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999;

III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e

V - dívida fundada junto a bancos comerciais sediados no exterior, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999.

§ 1o Para efeito dos incisos I e II, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), do Banco Central do Brasil.

§ 2o Para efeitos dos incisos IV e V serão consideradas as operações registradas até 31 de janeiro de 1999, junto ao Banco Central do Brasil.

§ 3o Não serão abrangidas pela assunção as seguintes dívidas:

I - as renegociadas com base nas Leis nos 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II - as relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);