Lei no 3.165, de 1º de junho de 1957
Modifica o artigo 278 do Decreto-lei n º 5.452, de 1 de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho)
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pela Lei nº 4.860, de 1965
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957
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V - outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o É admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.