Lei Complementar N° 66, de 12 de junho de 1991

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 1.961-21, de 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 2o As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1o As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas:

I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários;

II - com cooperados;

III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais.

§ 2o Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997.

§ 3o O saldo devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1o e 2o deste artigo, serão atualizados na forma a seguir:

I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II - a partir de 1o de julho de 1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito:

a) os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros;