Medida Provisória no 1.704-5, de 27 de novembro de 1998

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências


Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.775-6, de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.

Art. 2o A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1o de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1o O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

§ 2o O percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei no 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.

§ 3o Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

Art. 3o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.

Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.

Art. 5o Os ocupantes dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, das Instituições Federais de Ensino farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.

Parágrafo único. Os ocupantes das Funções Gratificadas, níveis 7, 8 e 9, das Instituições Federais de Ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.

Art. 6o Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1o de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998.