Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)


Regulamento

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criadas, nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de vinte quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Art. 2o O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.

Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Art. 3o As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)