Lei Complementar nº 1.216 , de 31 de outubro de 2013

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 3º - As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de outubro de 2013.