DECRETO Nº 8.144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Renova a concessão outorgada à Rádio Aurilândia Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o da Lei n o 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.016148/2004, DECRETA:

Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de maio de 2004, a concessão outorgada à Rádio Aurilândia Ltda. pela Portaria MJNI no 333-B, de 28 de novembro de 1961, renovada pelo Decreto de 23 de setembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo no 80, de 9 de maio de 2000, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Artur Filardi Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010

om:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;text-indent:1.0cm"> A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na proposta do Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania, DECRETA:

Art. 1º São obrigatórias, para efeito do exercício de 2013, as transferências destinadas aos órgãos e entidades dos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes, para a execução das ações do Programa Territórios da Cidadania, constantes do Anexo.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal a que estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e a aprovação formal do termo de compromisso de que trata o art. 106 da Lei nº 12.249, de 11 de junho 2010.

Parágrafo único. Compete a instituição ou a agente público federal que atue como mandatário da União a aprovação de que trata o caput, nos casos de transferência obrigatória efetivada por seu intermédio.