Decreto no 84.333, de 20 de dezembro de 1979

Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências


(Vide Decreto nº 84.355, de 1979

(Vide Decreto nº 90.116, de 1984)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I, do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.

Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.

§ 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

§ 2º - O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército.

Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são grupados dentro das seguintes Categorias:

- Administração Geral - Armamento - Contador - Manutenção de Comunicações - Motomecanização - Músico - Radiotelegrafista - Saúde - Suprimento - Topógrafo - Veterinária

§ 1º - A Categoria de Administração Geral, constituída pelos atuais oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao exercício de cargos cujas funções são predominantemente administrativas ou não especificadas.

§ 2º - As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, serão também integradas por militares habilitados ao exercício de cargos, cujas funções militares são de natureza técnica ou especializada.

§ 3º - O Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Categorias, a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades de organização do Ministério do Exército.