Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943

Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:

Art. 1º Ficam aprovados e ratificados, para todos os efeitos, os vinte e um (21) Convênios Nacionais de Estatística Municipal, realizados nos termos do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, entre a União Federal, re­presentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Estados e o Território do Acre, e, ainda, os respectivos Municípios, tendo em vista as­segurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e a regular exe­cução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a eficiência dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança na­cional.

Art. 2º Ficam aprovados e confirmados, todos os atos legislativos dos Estados, bem como os dos Municípios, que ratifiquem e mandem executar, na forma da lei federal, os Convênios Nacionais de Estatística Municipal.

Art. 3º Os compromissos e obrigações decorrentes dos mencionados Convênios serão extensivos às novas circunscrições que forem criadas no quadro territorial brasileiro.

Art. 4º Fica revogado o art. do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, na parte relativa ao Distrito Federal.

Art. 5º É extensiva ao Distrito Federal a contribuição tributária pre­vista no art. do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, que será regulada em lei especial.

Art. 6º O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte delibera­tiva, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-­lei.

Art. 7º Os Convênios Nacionais de Estatística Municipal entrarão em vigor, em todo o país, na data da publicação desta lei, e serão executados na forma progressiva que for fixada pelo Conselho Nacional de Estatística.

Art. 8º A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora rati­ficados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, ins­truções do Ministério da Fazenda.

Art. 9º Será organizada na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente, subordinada à Junta Executiva Central de Estatística, uma Secção Central de Estatística Militar, que, sem pre­juízo das atribuições dos órgãos federais e com a colaboração destes, terá a seu cargo:

a) a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;

b) a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares espe­cializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,

c) o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto indepen­dentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.