Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943
Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:
Art. 1º Ficam aprovados e ratificados, para todos os efeitos, os vinte e um (21) Convênios Nacionais de Estatística Municipal, realizados nos termos do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Estados e o Território do Acre, e, ainda, os respectivos Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e a regular execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a eficiência dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança nacional.
Art. 2º Ficam aprovados e confirmados, todos os atos legislativos dos Estados, bem como os dos Municípios, que ratifiquem e mandem executar, na forma da lei federal, os Convênios Nacionais de Estatística Municipal.
Art. 3º Os compromissos e obrigações decorrentes dos mencionados Convênios serão extensivos às novas circunscrições que forem criadas no quadro territorial brasileiro.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, na parte relativa ao Distrito Federal.
Art. 5º É extensiva ao Distrito Federal a contribuição tributária prevista no art. 9º do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, que será regulada em lei especial.
Art. 6º O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte deliberativa, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-lei.
Art. 7º Os Convênios Nacionais de Estatística Municipal entrarão em vigor, em todo o país, na data da publicação desta lei, e serão executados na forma progressiva que for fixada pelo Conselho Nacional de Estatística.
Art. 8º A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora ratificados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, instruções do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Será organizada na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente, subordinada à Junta Executiva Central de Estatística, uma Secção Central de Estatística Militar, que, sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais e com a colaboração destes, terá a seu cargo:
a) a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;
b) a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares especializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,
c) o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto independentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.