Lei das Sociedades Anonimas | Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997

Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário e altera o Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 11 do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, DECRETA:

Art. 1o Fica instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de aptidão física, ou por participação como integrante de representação desportiva em competições nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. A Medalha poderá, também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército brasileiro.

Art. 2o A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.

Parágrafo único. Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.

Art. 3o A Medalha fica incluída no rol de condecorações da alínea “l” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, após a referência à Medalha Mallet.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2008

nstarão:

........................................................................................