Lei no 8.590, de 30 de dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$ 547.698.607.000,00, para os fins que especifica


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É: o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária crédito suplementar no valor de Cr$(cento e trinta e oito bilhões, duzentos e sessenta e cinco milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no valor de Cr$(vinte e nove bilhões, quatrocentos e um milhões e setecentos e oitenta e um mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional no valor de Cr$(cento e oito bilhões, oitocentos e sessenta e quatro milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$ 409.432.767.000,00 (quatrocentos e nove bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) para atender à programação de despesa do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 3º, é o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento de Investimento da União, de conformidade com os Anexos V, VI, VII, VIII e IX e o Orçamento Fiscal da União, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992