Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005

Dispõe sobre o pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere o § 1º, do artigo , da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º, do artigo , da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , Decreta:

Artigo 1º - As licitações realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 2º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.

Parágrafo único - Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste decreto.

Artigo 3º - O pregão eletrônico que, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, passa a integrar o sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000 , terá procedimentos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia do sigilo:

I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;

II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.

Artigo 4º - Os órgãos da Administração Estadual Direta e as entidades autárquicas e fundacionais realizarão os pregões eletrônicos por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP (www.bec.sp.gov.br), gerenciado pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - As empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, e as Universidades públicas estaduais poderão utilizar o Sistema BEC/SP para realizar pregões eletrônicos, mediante adesão a ser formalizada em instrumento hábil.

Artigo 6º - Para participar de pregões eletrônicos as pessoas interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.

§ 1º - O procedimento para o registro da pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.

§ 2º - Os interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome, oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais atos inerentes ao certame.

§ 3º - O detentor do registro cadastral é responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no sistema eletrônico do pregão.