LEI Nº 6456, DE 03 DE JUNHO DE 2013

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE LEASING DE VEÍCULOS EM CARTÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar em cartórios de Títulos e Documentos os contratos de leasing de veículos.

Parágrafo único. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing aqueles já preconizados em lei específica.

* Art. Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar, em cartório de Títulos e Documentos, os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamento de consórcios de veículos automotores.

Parágrafo único. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamentos de consórcios de veículos automotores, aqueles já preconizados em Lei específica.

* Nova redação dada pela Lei 7256/2016.

Art. 2º Consideram-se válidos os contratos mencionados no art. 1º os quais bastam a anotação do veículo realizada pelo DETRAN-RJ.

Art. 3º Os proprietários de veículos automotores poderão requerer a dispensa do registro em cartório ao órgão executivo de trânsito, ficando nestes casos, a cargo tão somente do Poder Executivo o referido registro em cartório de Títulos e Documentos.

Art. 4º O órgão executivo de trânsito fica autorizado a elaborar documento em conjunto com o consumidor onde, em casos de dispensa de registro do contrato pelo consumidor, recairá sobre este toda e qualquer responsabilidade pelos atos futuros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL