LEI Nº 4086, DE 13 DE MARÇO DE 2003

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É alterada a redação do artigo da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002, como se segue:

“Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.

Parágrafo único – Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:

I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II – fornecimento de alimentação;

III – refino de sal para alimentação;

IV – as demais relacionadas no Livro

V do Regulamento do ICMS.

Art. 2º - É alterada a redação do art. da Lei nº 4056, de 30.12.2002, como se segue:

“Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

a) - dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;