LEI Nº 4086, DE 13 DE MARÇO DE 2003
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É alterada a redação do artigo 1º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002, como se segue:
“Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.
Parágrafo único – Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:
I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III – refino de sal para alimentação;
IV – as demais relacionadas no Livro
V do Regulamento do ICMS.
Art. 2º - É alterada a redação do art. 2º da Lei nº 4056, de 30.12.2002, como se segue:
“Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) - dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;